TJES 0007189-80.2012.8.08.0011 (011120071896)
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0007189-80.2012.8.08.0011 (011.120.071.896)
Apelantes⁄Apelados adesivo: Companhia Mutual de Seguros e Paganini Material de Construções Ltda.
Apelado⁄Apelante Adesivo: Márcio Diógenes
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MATERIAIS FIXADOS COM BASE EM ORÇAMENTOS. POSSIBILIDADE. TABELA FIPE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de não conhecimento do recurso adesivo – ofensa ao princípio da dialeticidade. No caso dos autos, apuro que, embora de maneira sucinta, o recorrente adesivo logrou êxito em estabelecer o necessário diálogo entre os fundamentos da sentença e as razões de seu apelo, bem como apontou o motivo pelo qual entende que deve ser anulada⁄reformada. Assim, entendo que o recurso adesivo interposto está em conformidade com os requisitos previstos no artigo 514, II, do CPC⁄73. Preliminar rejeitada.
2. Mérito. Nos termos do artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro, cabia ao motorista da empresa a atenção e cuidados ao ingressar na rodovia.
3. No que diz respeito aos danos materiais, o autor comprovou, através dos orçamentos apresentados, que o reparo de seu automóvel importaria em R$ 28.713,59 (vinte e oito mil, setecentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais) referentes aos acessórios do carro sinistrado (rodas esportivas). Ao contrário do alegado pela empresa ré, a juntada de orçamentos no qual há descrição dos materiais e serviços necessários para o conserto do veículo envolvido no acidente de trânsito é suficiente para quantificação do dano material.
4. ¿[¿] A tabela FIPE fornece, em verdade, o preço médio do veículo, o qual, a depender de suas características, como estado de conservação, cor, tipo de pintura e itens acessórios ou opcionais, pode ser superior ou inferior, não sendo elemento suficiente para elidir os orçamentos apresentados pelo autor. Precedentes. (TJES, Classe: Remessa Necessária, 35080138155, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13⁄05⁄2014, Data da Publicação no Diário: 21⁄05⁄2014) (destaquei).
5. Com relação aos danos morais, verifico que os transtornos decorrentes do acidente de trânsito no qual se envolveu o autor não são capazes de caracterizar prejuízo moral indenizável, já que não acarretaram constrangimento, abalo psíquico e emocional, ofensa à honra, dor e sofrimento que ultrapassam da normalidade.
6. No tocante à denunciação à lide, uma vez aceita, fica a Companhia Mutual de Seguros responsável, de forma solidária, pelo pagamento da indenização por danos materiais ora arbitrado, respeitado o limite da apólice contratada.
7. Na relação entre o autor e a empresa ré — ou seja, a lide primária —, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os valores da presente condenação deverão ser acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pela taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Com relação à obrigação contratual firmada entre a empresa segurada e a seguradora — isto é, a lide secundária —, destaco que os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da contratação do seguro até a citação da denunciada na presente lide e da citação em diante incide a taxa SSelic apenas.
8. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho a condenação arbitrada na sentença recorrida.
9. Recursos interpostos pela Paganini Material de Construções Ltda. e por Márcio Diógenes conhecidos, mas improvidos. Recurso interposto pela Companhia Mutual de Seguros conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada de não conhecimento do recurso adesivo. No mérito, por igual votação, conheço e nego provimento ao recurso principal interposto pela Paganini Material de Construções Ltda. e ao recurso adesivo interposto por Márcio Diógenes. Em relação ao recurso interposto pela Companhia Mutual de Seguros, conheço e dou-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de Setembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0007189-80.2012.8.08.0011 (011.120.071.896)
Apelantes⁄Apelados adesivo: Companhia Mutual de Seguros e Paganini Material de Construções Ltda.
Apelado⁄Apelante Adesivo: Márcio Diógenes
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MATERIAIS FIXADOS COM BASE EM ORÇAMENTOS. POSSIBILIDADE. TABELA FIPE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de não conhecimento do recurso adesivo – ofensa ao princípio da dialeticidade. No caso dos autos, apuro que, embora de maneira sucinta, o recorrente adesivo logrou êxito em estabelecer o necessário diálogo entre os fundamentos da sentença e as razões de seu apelo, bem como apontou o motivo pelo qual entende que deve ser anulada⁄reformada. Assim, entendo que o recurso adesivo interposto está em conformidade com os requisitos previstos no artigo 514, II, do CPC⁄73. Preliminar rejeitada.
2. Mérito. Nos termos do artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro, cabia ao motorista da empresa a atenção e cuidados ao ingressar na rodovia.
3. No que diz respeito aos danos materiais, o autor comprovou, através dos orçamentos apresentados, que o reparo de seu automóvel importaria em R$ 28.713,59 (vinte e oito mil, setecentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais) referentes aos acessórios do carro sinistrado (rodas esportivas). Ao contrário do alegado pela empresa ré, a juntada de orçamentos no qual há descrição dos materiais e serviços necessários para o conserto do veículo envolvido no acidente de trânsito é suficiente para quantificação do dano material.
4. ¿[¿] A tabela FIPE fornece, em verdade, o preço médio do veículo, o qual, a depender de suas características, como estado de conservação, cor, tipo de pintura e itens acessórios ou opcionais, pode ser superior ou inferior, não sendo elemento suficiente para elidir os orçamentos apresentados pelo autor. Precedentes. (TJES, Classe: Remessa Necessária, 35080138155, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13⁄05⁄2014, Data da Publicação no Diário: 21⁄05⁄2014) (destaquei).
5. Com relação aos danos morais, verifico que os transtornos decorrentes do acidente de trânsito no qual se envolveu o autor não são capazes de caracterizar prejuízo moral indenizável, já que não acarretaram constrangimento, abalo psíquico e emocional, ofensa à honra, dor e sofrimento que ultrapassam da normalidade.
6. No tocante à denunciação à lide, uma vez aceita, fica a Companhia Mutual de Seguros responsável, de forma solidária, pelo pagamento da indenização por danos materiais ora arbitrado, respeitado o limite da apólice contratada.
7. Na relação entre o autor e a empresa ré — ou seja, a lide primária —, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os valores da presente condenação deverão ser acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pela taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Com relação à obrigação contratual firmada entre a empresa segurada e a seguradora — isto é, a lide secundária —, destaco que os valores serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da contratação do seguro até a citação da denunciada na presente lide e da citação em diante incide a taxa SSelic apenas.
8. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho a condenação arbitrada na sentença recorrida.
9. Recursos interpostos pela Paganini Material de Construções Ltda. e por Márcio Diógenes conhecidos, mas improvidos. Recurso interposto pela Companhia Mutual de Seguros conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada de não conhecimento do recurso adesivo. No mérito, por igual votação, conheço e nego provimento ao recurso principal interposto pela Paganini Material de Construções Ltda. e ao recurso adesivo interposto por Márcio Diógenes. Em relação ao recurso interposto pela Companhia Mutual de Seguros, conheço e dou-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de Setembro de 2016.
PRESIDENTERELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA, MARCIO DIOGENES e provido em parte.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão