TJES 0007192-16.2015.8.08.0048
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007192-16.2015.8.08.0048
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S⁄A
APELADO: MARIA DE LOURDES DALFIOR SOTELLE
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA FACE A COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA . RISCO DE VIDA. DANO MORAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO DE EXACERBADA. REDUÇÃO PATAMAR. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não restou provado pelo plano recorrente que a enfermidade cardíaca seria o reflexo de uma suposta hipertensão preexistente, ou vice versa, pois inexistem nos autos quaisquer laudos ou exames que comprovem a alegada concausa das enfermidades, valendo dizer que o suposto registro da doença preexistente na apólice, não veio lastreado de qualquer prova material, sendo assim insubsistente.
Mesmo que assim o fosse, pela norma inserta no artigo 35 C, da Lei n.º 9656⁄98, é obrigatório a cobertura pela operadora do plano de saúde o atendimento em casos de emergência que impliquem no risco imediato de vida
2. Quanto à prova do dano moral, in casu, emerge à feição de uma presunção natural do próprio fato, oriundo da má prestação do serviço, cujos danos que se deram in re ipsa, são capazes de gerar constrangimento, abalo, privação, angústia, dúvida, expectativa, apreensão e toda gama de males que dispensam uma maior constatação, restando claramente configurado o dano moral.
Com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, somados aos requisitos já expendidos, sempre evitando o enriquecimento sem causa, entendo que a quantia fixada - R$ 20.000.00 (vinte mil reais) - apresenta-se elevada, devendo o mesmo ser redimensionada - R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, apresentando-se justa e suficiente, a título de indenização por danos morais.
3. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Vitória, ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007192-16.2015.8.08.0048
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S⁄A
APELADO: MARIA DE LOURDES DALFIOR SOTELLE
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA FACE A COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA . RISCO DE VIDA. DANO MORAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO DE EXACERBADA. REDUÇÃO PATAMAR. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não restou provado pelo plano recorrente que a enfermidade cardíaca seria o reflexo de uma suposta hipertensão preexistente, ou vice versa, pois inexistem nos autos quaisquer laudos ou exames que comprovem a alegada concausa das enfermidades, valendo dizer que o suposto registro da doença preexistente na apólice, não veio lastreado de qualquer prova material, sendo assim insubsistente.
Mesmo que assim o fosse, pela norma inserta no artigo 35 C, da Lei n.º 9656⁄98, é obrigatório a cobertura pela operadora do plano de saúde o atendimento em casos de emergência que impliquem no risco imediato de vida
2. Quanto à prova do dano moral, in casu, emerge à feição de uma presunção natural do próprio fato, oriundo da má prestação do serviço, cujos danos que se deram in re ipsa, são capazes de gerar constrangimento, abalo, privação, angústia, dúvida, expectativa, apreensão e toda gama de males que dispensam uma maior constatação, restando claramente configurado o dano moral.
Com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, somados aos requisitos já expendidos, sempre evitando o enriquecimento sem causa, entendo que a quantia fixada - R$ 20.000.00 (vinte mil reais) - apresenta-se elevada, devendo o mesmo ser redimensionada - R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, apresentando-se justa e suficiente, a título de indenização por danos morais.
3. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Vitória, ES, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTERELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S⁄A e provido em parte.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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