TJES 0007402-08.2016.8.08.0024
Apelação Cível nº 0007402-08.2016.8.08.0024
Apelante: Rosalina Gouveia Soares
Apelado: Município de Vitória
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA VIGÊNCIA DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE POR PARTE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, a existência do direito à nomeação no cargo público para o qual foi devidamente aprovado, quando classificado fora do número de vagas previsto no edital, depende da demonstração da preterição do candidato, da manifesta necessidade de pessoal da Administração Pública e da existência de cargo público vago. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do REsp nº 837.311⁄PI (Tema 784), por relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou entendimento no sentido de que o candidato deixa de ter mera expectativa de direito, passando a adquirir direito subjetivo a nomeação nas seguintes hipóteses: (i) quando há aprovação dentro do número de vagas previstas no edital; (ii) em caso de preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 3. A mera contratação temporária, ainda que no prazo de validade do concurso – como é o caso dos autos –, não enseja, por si só, o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. 4. Cabe à Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e conforme seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, todavia, a ordem de classificação, a fim de evitar eventuais arbítrios e preterições. 5. Logo, considerando a situação fática do caso em comento, não vislumbro direito à nomeação da apelante, tendo em vista que todas as vagas previstas no edital foram ocupadas por candidatos aprovados no respectivo concurso, observada a ordem de classificação, assim como não se viu provada a ilegalidade das contratações temporárias, pois repita-se, nenhuma das vagas do edital foram ocupadas de maneira precária pelos contratos de prazo determinado. 6. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao do presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0007402-08.2016.8.08.0024
Apelante: Rosalina Gouveia Soares
Apelado: Município de Vitória
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA VIGÊNCIA DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE POR PARTE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, a existência do direito à nomeação no cargo público para o qual foi devidamente aprovado, quando classificado fora do número de vagas previsto no edital, depende da demonstração da preterição do candidato, da manifesta necessidade de pessoal da Administração Pública e da existência de cargo público vago. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do REsp nº 837.311⁄PI (Tema 784), por relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou entendimento no sentido de que o candidato deixa de ter mera expectativa de direito, passando a adquirir direito subjetivo a nomeação nas seguintes hipóteses: (i) quando há aprovação dentro do número de vagas previstas no edital; (ii) em caso de preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; (iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 3. A mera contratação temporária, ainda que no prazo de validade do concurso – como é o caso dos autos –, não enseja, por si só, o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. 4. Cabe à Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e conforme seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, todavia, a ordem de classificação, a fim de evitar eventuais arbítrios e preterições. 5. Logo, considerando a situação fática do caso em comento, não vislumbro direito à nomeação da apelante, tendo em vista que todas as vagas previstas no edital foram ocupadas por candidatos aprovados no respectivo concurso, observada a ordem de classificação, assim como não se viu provada a ilegalidade das contratações temporárias, pois repita-se, nenhuma das vagas do edital foram ocupadas de maneira precária pelos contratos de prazo determinado. 6. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao do presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ROSALINA GOUVEIA SOARES e não-provido.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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