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Jurisprudência


TJES 0007411-34.2015.8.08.0014

Ementa
APELAÇÃO Nº 0007411-34.2015.8.08.0014 APELANTE: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A APELADO: CEROM - CENTRO DE RADIO-ONCOLOGIA DE MINAS GERAIS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCURAÇÃO SEM PODERES EXCLUSIVOS PARA ATUAÇÃO CONJUNTA DE TODOS OS ADVOGADOS OUTORGADOS. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. O RECORRENTE NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE ATRIBUI O ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Trata-se de situação de aplicação do art. 672, do Código Civil, segundo o qual s endo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos autos. 2) A recorrente foi devidamente cientificada da realização da audiência preliminar, à época vigente o CPC/1973, sendo que no mencionado despacho havia menção expressa acerca de possibilidade de aplicação do art. 331, §2º, do CPC/1973, pelo qual: se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. Nesse sentido, não houve o sustentado cerceamento de defesa quanto a especificação de provas pela apelante, pois, reitera-se, apesar de ciente da audiência, deixou de comparecer ao ato processual e não pleiteou, por óbvio, a produção de prova. A irresignação da apelante quanto a decisão proferida na audiência, realizada em 24/11/2015, que acolheu o requerimento do recorrido de julgamento antecipado da lide, deveria ser impugnada por meio de agravo. A matéria, então, se tornou preclusa, não podendo ser discutida agora, em sede de apelação. 3) O sistema processual civil é informado pelos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, de sorte que a declaração de nulidade dos atos processuais reclama a demonstração da existência de prejuízo à defesa da parte interessada, consoante o princípio 'pas de nulitté sans grief'. 4) Segundo o art. 373, II, do CPC/15 (art. 333, II, do CPC/73), o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, a recorrente/ré não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC/15. 5) Levando em conta o local da prestação do serviço, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa bem como o trabalho realizado pelos advogados que representam o recorrido e o tempo exigido para o serviço, preserva-se a condenação na verba honorária de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 6) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da sentença impugnada. Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Vitória, 15 de maio de 2018. PRESIDENTE / RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO LTDA e não-provido.

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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