TJES 0007411-34.2015.8.08.0014
APELAÇÃO Nº 0007411-34.2015.8.08.0014
APELANTE: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A
APELADO: CEROM - CENTRO DE RADIO-ONCOLOGIA DE MINAS GERAIS LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCURAÇÃO SEM PODERES EXCLUSIVOS PARA ATUAÇÃO
CONJUNTA DE TODOS OS ADVOGADOS OUTORGADOS. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM
AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. O
RECORRENTE NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE ATRIBUI O ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Trata-se de situação de aplicação do art. 672, do Código Civil, segundo o qual s
endo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá
exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem
especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os
mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem
interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato. Havendo
vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na
pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento
prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o
caso dos autos.
2) A recorrente foi devidamente cientificada da realização da audiência preliminar, à
época vigente o CPC/1973, sendo que no mencionado despacho havia menção expressa acerca de
possibilidade de aplicação do art. 331, §2º, do CPC/1973, pelo qual: se, por qualquer
motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as
questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando
audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Nesse sentido, não houve o sustentado cerceamento de defesa quanto a especificação de
provas pela apelante, pois, reitera-se, apesar de ciente da audiência, deixou de
comparecer ao ato processual e não pleiteou, por óbvio, a produção de prova. A
irresignação da apelante quanto a decisão proferida na audiência, realizada em 24/11/2015,
que acolheu o requerimento do recorrido de julgamento antecipado da lide, deveria ser
impugnada por meio de agravo. A matéria, então, se tornou preclusa, não podendo ser
discutida agora, em sede de apelação.
3) O sistema processual civil é informado pelos princípios da instrumentalidade das formas
e do aproveitamento dos atos processuais, de sorte que a declaração de nulidade dos atos
processuais reclama a demonstração da existência de prejuízo à defesa da parte
interessada, consoante o princípio 'pas de nulitté sans grief'.
4) Segundo o art. 373, II, do CPC/15 (art. 333, II, do CPC/73), o ônus da prova incumbe ao
réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor. In casu, a recorrente/ré não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II,
do CPC/15.
5) Levando em conta o local da prestação do serviço, o grau de zelo do profissional, a
natureza e a importância da causa bem como o trabalho realizado pelos advogados que
representam o recorrido e o tempo exigido para o serviço, preserva-se a condenação na
verba honorária de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
6) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da sentença impugnada.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, 15 de maio de 2018.
PRESIDENTE / RELATOR
Ementa
APELAÇÃO Nº 0007411-34.2015.8.08.0014
APELANTE: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A
APELADO: CEROM - CENTRO DE RADIO-ONCOLOGIA DE MINAS GERAIS LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCURAÇÃO SEM PODERES EXCLUSIVOS PARA ATUAÇÃO
CONJUNTA DE TODOS OS ADVOGADOS OUTORGADOS. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM
AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANDO NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. O
RECORRENTE NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE ATRIBUI O ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Trata-se de situação de aplicação do art. 672, do Código Civil, segundo o qual s
endo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá
exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem
especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os
mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem
interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato. Havendo
vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na
pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento
prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o
caso dos autos.
2) A recorrente foi devidamente cientificada da realização da audiência preliminar, à
época vigente o CPC/1973, sendo que no mencionado despacho havia menção expressa acerca de
possibilidade de aplicação do art. 331, §2º, do CPC/1973, pelo qual: se, por qualquer
motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as
questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando
audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Nesse sentido, não houve o sustentado cerceamento de defesa quanto a especificação de
provas pela apelante, pois, reitera-se, apesar de ciente da audiência, deixou de
comparecer ao ato processual e não pleiteou, por óbvio, a produção de prova. A
irresignação da apelante quanto a decisão proferida na audiência, realizada em 24/11/2015,
que acolheu o requerimento do recorrido de julgamento antecipado da lide, deveria ser
impugnada por meio de agravo. A matéria, então, se tornou preclusa, não podendo ser
discutida agora, em sede de apelação.
3) O sistema processual civil é informado pelos princípios da instrumentalidade das formas
e do aproveitamento dos atos processuais, de sorte que a declaração de nulidade dos atos
processuais reclama a demonstração da existência de prejuízo à defesa da parte
interessada, consoante o princípio 'pas de nulitté sans grief'.
4) Segundo o art. 373, II, do CPC/15 (art. 333, II, do CPC/73), o ônus da prova incumbe ao
réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor. In casu, a recorrente/ré não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II,
do CPC/15.
5) Levando em conta o local da prestação do serviço, o grau de zelo do profissional, a
natureza e a importância da causa bem como o trabalho realizado pelos advogados que
representam o recorrido e o tempo exigido para o serviço, preserva-se a condenação na
verba honorária de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
6) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da sentença impugnada.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, 15 de maio de 2018.
PRESIDENTE / RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO LTDA e não-provido.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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