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Jurisprudência


TJES 0007444-87.2011.8.08.0006 (006110074447)

Ementa
Primeira Câmara Cível Acórdão Apelação Cível n. 0007444-87.2011.8.08.0006 Apelante/Apelado: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Apelado/Apelante: Maria de Lourdes Moura de Oliveira Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Substabelecimentos com assinaturas digitalizadas, como se sabe, foram reproduzidas mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de se verificar a identidade dos signatários, o que seria possível se tivessem sido feitas de próprio punho. Precedentes. 2- É possível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que pactuada, sendo reconhecido que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, o que ocorre nos autos. 3- A mera utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal e não basta para se comprovar a existência de capitalização ilegal de juros. Caberia à recorrente comprovar a ocorrência de amortização negativa e, consequentemente, a capitalização indevida de juros, ônus do qual não se desincumbiu. 4- Apelação Cível interposta por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento não conhecida. Recurso interposto por Maria de Lourdes Moura de Oliveira conhecido e improvido. Sentença mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do recurso de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e, por igual votação, conhecer do recurso de Maria de Lourdes Moura de Oliveira e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 28 de novembro de 2017. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES MOURA DE OLIVEIRA e não-provido. Não conhecido o recurso de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 01/12/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL