TJES 0007444-87.2011.8.08.0006 (006110074447)
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível n. 0007444-87.2011.8.08.0006
Apelante/Apelado: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado/Apelante: Maria de Lourdes Moura de Oliveira
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SUBSTABELECIMENTO
DIGITALIZADO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Substabelecimentos com assinaturas digitalizadas, como se sabe, foram reproduzidas
mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de se verificar a identidade dos
signatários, o que seria possível se tivessem sido feitas de próprio punho. Precedentes.
2- É possível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após
31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que pactuada,
sendo reconhecido que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em
periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal,
o que ocorre nos autos.
3- A mera utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal e não basta para se
comprovar a existência de capitalização ilegal de juros. Caberia à recorrente comprovar a
ocorrência de amortização negativa e, consequentemente, a capitalização indevida de juros,
ônus do qual não se desincumbiu.
4- Apelação Cível interposta por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
não conhecida. Recurso interposto por Maria de Lourdes Moura de Oliveira conhecido e
improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não
conhecer do recurso de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e, por
igual votação, conhecer do recurso de Maria de Lourdes Moura de Oliveira e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 28 de novembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível n. 0007444-87.2011.8.08.0006
Apelante/Apelado: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado/Apelante: Maria de Lourdes Moura de Oliveira
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SUBSTABELECIMENTO
DIGITALIZADO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- Substabelecimentos com assinaturas digitalizadas, como se sabe, foram reproduzidas
mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de se verificar a identidade dos
signatários, o que seria possível se tivessem sido feitas de próprio punho. Precedentes.
2- É possível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após
31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que pactuada,
sendo reconhecido que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em
periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal,
o que ocorre nos autos.
3- A mera utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal e não basta para se
comprovar a existência de capitalização ilegal de juros. Caberia à recorrente comprovar a
ocorrência de amortização negativa e, consequentemente, a capitalização indevida de juros,
ônus do qual não se desincumbiu.
4- Apelação Cível interposta por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
não conhecida. Recurso interposto por Maria de Lourdes Moura de Oliveira conhecido e
improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não
conhecer do recurso de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e, por
igual votação, conhecer do recurso de Maria de Lourdes Moura de Oliveira e negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 28 de novembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES MOURA DE OLIVEIRA e não-provido.
Não conhecido o recurso de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL