main-banner

Jurisprudência


TJES 0007469-36.2017.8.08.0024

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO PEDIDO INDEFERIDO MÉRITO TUTELA DE URGÊNCIA OFICIAL DE CARTÓRIO AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SANÇÃO ADMINISTRATIVA PERDA DA DELEGAÇÃO VAGA DISPONIBILIDAZADA EM EDITAL DE CONCURSO LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO MANTIDA. 1. - Para admissão de terceiro no processo é necessária a demonstração de interesse jurídico, que, no caso, não está configurado. Pedidos indeferidos. 2. - O recurso administrativo interposto pelo agravante no processo administrativo disciplinar n. 0029712-17.2015.8.08.0000 foi desprovido, restando mantida a sanção de perda da delegação a ele imposta. 3. - O excelso Supremo Tribunal Federal já assentou que para o ingresso na atividade notarial e de registro após a promulgação da Constituição de 1988 é imprescindível a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, sob pena de invalidade jurídica da outorga, pelo Poder Público, da delegação estatal ao notário público e ao oficial registrador (MS n. 32518 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ: 30-09-2014). 4. - Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgar prejudicado o recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS GUIMARAES e não-provido.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 13/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Relator(a) : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão