TJES 0007469-36.2017.8.08.0024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSE JURÍDICO NÃO
DEMONSTRADO PEDIDO INDEFERIDO MÉRITO TUTELA DE URGÊNCIA OFICIAL DE CARTÓRIO AUSÊNCIA
DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SANÇÃO ADMINISTRATIVA PERDA DA DELEGAÇÃO VAGA
DISPONIBILIDAZADA EM EDITAL DE CONCURSO LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO
MANTIDA.
1. - Para admissão de terceiro no processo é necessária a demonstração de interesse
jurídico, que, no caso, não está configurado. Pedidos indeferidos.
2. - O recurso administrativo interposto pelo agravante no processo administrativo
disciplinar n. 0029712-17.2015.8.08.0000 foi desprovido, restando mantida a sanção de
perda da delegação a ele imposta.
3. - O excelso Supremo Tribunal Federal já assentou que para o ingresso na atividade
notarial e de registro após a promulgação da Constituição de 1988 é imprescindível a
prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, sob pena de invalidade jurídica
da outorga, pelo Poder Público, da delegação estatal ao notário público e ao oficial
registrador (MS n. 32518 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ:
30-09-2014).
4. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade,
negar provimento
ao recurso de agravo de instrumento e julgar prejudicado o recurso de agravo interno, nos
termos do voto do Relator.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSE JURÍDICO NÃO
DEMONSTRADO PEDIDO INDEFERIDO MÉRITO TUTELA DE URGÊNCIA OFICIAL DE CARTÓRIO AUSÊNCIA
DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SANÇÃO ADMINISTRATIVA PERDA DA DELEGAÇÃO VAGA
DISPONIBILIDAZADA EM EDITAL DE CONCURSO LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO
MANTIDA.
1. - Para admissão de terceiro no processo é necessária a demonstração de interesse
jurídico, que, no caso, não está configurado. Pedidos indeferidos.
2. - O recurso administrativo interposto pelo agravante no processo administrativo
disciplinar n. 0029712-17.2015.8.08.0000 foi desprovido, restando mantida a sanção de
perda da delegação a ele imposta.
3. - O excelso Supremo Tribunal Federal já assentou que para o ingresso na atividade
notarial e de registro após a promulgação da Constituição de 1988 é imprescindível a
prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, sob pena de invalidade jurídica
da outorga, pelo Poder Público, da delegação estatal ao notário público e ao oficial
registrador (MS n. 32518 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ:
30-09-2014).
4. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade,
negar provimento
ao recurso de agravo de instrumento e julgar prejudicado o recurso de agravo interno, nos
termos do voto do Relator.Conclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS GUIMARAES e não-provido.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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