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Jurisprudência


TJES 0007482-49.2014.8.08.0021

Ementa
E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. NEGLIGÊNCIA. FALTA DE HIGIDEZ DA CÁRTULA. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS IN RÉ IPSA . VALOR INDENIZATÓRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENDOSSO MANDATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Constatada a ausência de pagamento, poderá o credor, em exercício regular de seu direito, efetuar o protesto do título, sem que isso configure ato ilícito, tampouco gere danos morais indenizáveis. II. Na hipótese, tem-se por caracterizado o ato ilícito cometido pelas rés (artigo 186, do Código Civil), face a ausência de débito por parte da apelada capaz de subsidiar a emissão do título de crédito, bem como o protesto realizado de maneira equivocada, haja vista a inexistência de pendência financeira, tendo-se por afastada, portanto, a alegação recursal de exercício regular do direito. III. O quantum arbitrado a título de danos morais não decorre do valor constante no título protestado, mas sim dos reflexos extremamente negativos sobre a honra objetiva da pessoa jurídica autora, sendo, portanto, despropositado o pleito recursal de limitação do montante ao valor protestado. IV. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reduz-se o montante indenizatório fixado pelo magistrado a quo para R$ 7.000,00 (sete mil reais), cifra que se revela suficiente para indenizar os prejuízos sofridos pela empresa autora, notadamente com relação aos danos causados a sua imagem, bom nome e credibilidade perante os seus clientes e parceiros comerciais em razão do protesto efetuado de forma indevida, levando-se também em consideração a condição econômica das ofensoras, seus graus de culpa e a extensão do dano, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora contados do evento danoso (Súmula 54, STJ), haja vista tratar-se de relação extracontratual. V. Por outro lado, vislumbrada a ocorrência de verdadeiro endosso-mandato e por inexistir comprovação de que a instituição bancária apelante tenha extrapolado os poderes de mandatário, tampouco a ocorrência de ato culposo próprio, não poderá ser responsabilizada pelos prejuízos causados, nos termos do REsp 1063474/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C, do CPC/73. VI. Recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A conhecido e provido. VII. Recurso interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA SIFRA PREMIUM conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A, bem como conhecer e dar parcial provimento ao recurso manejado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA SIFRA PREMIUM, nos termos do voto do relator. Vitória-ES, de de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A e provido. Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA SIFRA PREMIUM e provido em parte.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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