TJES 0007482-49.2014.8.08.0021
E M E N T A
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO.
NEGLIGÊNCIA. FALTA DE HIGIDEZ DA CÁRTULA. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS
IN RÉ IPSA
. VALOR INDENIZATÓRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENDOSSO MANDATO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
I.
Constatada a ausência de pagamento, poderá o credor, em exercício regular de seu direito,
efetuar o protesto do título, sem que isso configure ato ilícito, tampouco gere danos
morais indenizáveis.
II.
Na hipótese, tem-se por caracterizado o ato ilícito cometido pelas rés (artigo 186, do
Código Civil), face a ausência de débito por parte da apelada capaz de subsidiar a emissão
do título de crédito, bem como o protesto realizado de maneira equivocada, haja vista a
inexistência de pendência financeira, tendo-se por afastada, portanto, a alegação recursal
de exercício regular do direito.
III.
O
quantum
arbitrado a título de danos morais não decorre do valor constante no título protestado,
mas sim dos reflexos extremamente negativos sobre a honra objetiva da pessoa jurídica
autora, sendo, portanto, despropositado o pleito recursal de limitação do montante ao
valor protestado.
IV.
Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reduz-se o montante
indenizatório fixado pelo magistrado
a quo
para R$ 7.000,00 (sete mil reais), cifra que se revela suficiente para indenizar os
prejuízos sofridos pela empresa autora, notadamente com relação aos danos causados a sua
imagem, bom nome e credibilidade perante os seus clientes e parceiros comerciais em razão
do protesto efetuado de forma indevida, levando-se também em consideração a condição
econômica das ofensoras, seus graus de culpa e a extensão do dano, com correção monetária
desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora contados do evento danoso
(Súmula 54, STJ), haja vista tratar-se de relação extracontratual.
V.
Por outro lado, vislumbrada a ocorrência de verdadeiro endosso-mandato e por inexistir
comprovação de que a instituição bancária apelante tenha extrapolado os poderes de
mandatário, tampouco a ocorrência de ato culposo próprio, não poderá ser responsabilizada
pelos prejuízos causados, nos termos do REsp 1063474/RS, submetido à sistemática do artigo
543-C, do CPC/73.
VI.
Recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A conhecido e provido.
VII.
Recurso interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA SIFRA
PREMIUM conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Câmara Cível,
por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A, bem como
conhecer e dar parcial provimento ao recurso manejado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA SIFRA PREMIUM,
nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO.
NEGLIGÊNCIA. FALTA DE HIGIDEZ DA CÁRTULA. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS
IN RÉ IPSA
. VALOR INDENIZATÓRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENDOSSO MANDATO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
I.
Constatada a ausência de pagamento, poderá o credor, em exercício regular de seu direito,
efetuar o protesto do título, sem que isso configure ato ilícito, tampouco gere danos
morais indenizáveis.
II.
Na hipótese, tem-se por caracterizado o ato ilícito cometido pelas rés (artigo 186, do
Código Civil), face a ausência de débito por parte da apelada capaz de subsidiar a emissão
do título de crédito, bem como o protesto realizado de maneira equivocada, haja vista a
inexistência de pendência financeira, tendo-se por afastada, portanto, a alegação recursal
de exercício regular do direito.
III.
O
quantum
arbitrado a título de danos morais não decorre do valor constante no título protestado,
mas sim dos reflexos extremamente negativos sobre a honra objetiva da pessoa jurídica
autora, sendo, portanto, despropositado o pleito recursal de limitação do montante ao
valor protestado.
IV.
Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reduz-se o montante
indenizatório fixado pelo magistrado
a quo
para R$ 7.000,00 (sete mil reais), cifra que se revela suficiente para indenizar os
prejuízos sofridos pela empresa autora, notadamente com relação aos danos causados a sua
imagem, bom nome e credibilidade perante os seus clientes e parceiros comerciais em razão
do protesto efetuado de forma indevida, levando-se também em consideração a condição
econômica das ofensoras, seus graus de culpa e a extensão do dano, com correção monetária
desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora contados do evento danoso
(Súmula 54, STJ), haja vista tratar-se de relação extracontratual.
V.
Por outro lado, vislumbrada a ocorrência de verdadeiro endosso-mandato e por inexistir
comprovação de que a instituição bancária apelante tenha extrapolado os poderes de
mandatário, tampouco a ocorrência de ato culposo próprio, não poderá ser responsabilizada
pelos prejuízos causados, nos termos do REsp 1063474/RS, submetido à sistemática do artigo
543-C, do CPC/73.
VI.
Recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A conhecido e provido.
VII.
Recurso interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA SIFRA
PREMIUM conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Câmara Cível,
por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A, bem como
conhecer e dar parcial provimento ao recurso manejado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA SIFRA PREMIUM,
nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A e provido.
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA SIFRA PREMIUM e provido em parte.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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