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Jurisprudência


TJES 0007494-75.2010.8.08.0030 (030100074944)

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO     Apelação Cível nº 0007494-75.2010.8.08.0030 Apelantes: Delimar Zanotti e Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais Apelado:Robson Lima de Oliveira Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões   APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE DESERÇÃO. ACOLHIDA. RECOLHIMENTO DOBRADO INOBSERVADO. APELO DE DELIMAR ZANOTTI NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA SEGURADORA. IMPROVIDO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUANDO SE ENVOLVEU NO ACIDENTE. AGRAVAMENTO ESSENCIAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese vertente, constatada a ausência de recolhimento de preparo do recurso, o recorrente foi intimado para efetuá-lo em dobro, nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC. No entanto, não só recolheu a menor as despesas postais, como, por óbvio, deixou de dobrá-las, circunstância que atraiu a deserção do recurso. 2. O Tribunal da Cidadania já decidiu que é ¿Possível o ajuizamento de ação de indenização de terceiro, simultaneamente, contra a proprietária do veículo e sua seguradora.[...]¿ (REsp 588.364⁄RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12⁄04⁄2011, DJe 15⁄04⁄2011), denotando a pertinência subjetiva da seguradora para figurar no polo passivo do processo com o segurado. 3. Segundo o STJ ¿a configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância  (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo)¿ (REsp 1485717⁄SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22⁄11⁄2016, DJe 14⁄12⁄2016). 4. Ademais, a teor da recentíssima orientação do STJ, a constatação de que o condutor do veículo segurado estava dirigindo sob a influência de álcool quando se envolveu no acidente de trânsito, é suficiente para o agravamento essencial do risco pactuado e, por conseguinte, acarretar a exclusão da cobertura securitária. 5. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, acolher a preliminar de deserção suscitada de ofício pela Relatora e negar provimento ao agravo retido. Por igual votação, dar provimento ao apelo de Porto Seguro Cia. De Seguros Gerais, nos termos do voto da relatora.   Vitória, 10 de outubro de 2017.       PRESIDENTE                                                          RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS e provido.

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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