TJES 0007554-27.2014.8.08.0024
Apelação Cível nº 0007554-27.2014.8.08.0024
Apelante: Alberto Carlos de Souza e outros
Apelado: Icatu Seguros S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÃO FALSA EM FORMULÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. CONCAUSA DA MORTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. MÁ-FÉ COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos moldes do art. 757, do CC, ¿pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados¿. 2. O contrato de seguro representado tanto pelos documentos juntados com a inicial, quanto pela apólice e pelo certificado individual apresentada em contestação, indicam a contratação de seguro de vida firmado com a apelada a fim de garantir o pagamento de indenização na hipótese de implemento do risco contratado, no presente caso a morte da contratante, mediante pagamento de prêmio mensal. 3. Como se pode observar, o referido negócio jurídico tem por escopo a transferência do risco ao segurador que, através do contrato firmado, assume a obrigação de ressarcir ou indenizar prejuízos ou danos advindos da ocorrência do sinistro, contudo, tal obrigação não se mostra absoluta. 4. Isso porque, dentre as hipóteses que desoneram o dever do segurador de indenizar, encontra-se aquela em que o segurado intencionalmente agravar o risco objeto do contrato ou deixar de comunicar, logo que saiba, evento igualmente capaz de acentuar o risco coberto, conforme preceituam os arts. 768 e 769, ambos do Código Civil. 5. Neste giro, o Código Civil dispõe em seu art. 766, outrossim, que se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. 6. No presente caso, inobstante as referidas normas, o contrato de seguro prevê a cobertura para o evento morte, excepcionando o pagamento da indenização, dentre outras hipóteses, quando a ocorrência do evento decorrer de doença preexistente à contratação e não declarada pelo segurado, apesar de por ele conhecida. 7. Essa é exatamente a hipótese dos autos, haja vista que, conforme se observa da certidão de óbito da segurada (fl. 36), uma das concausas da morte foi a síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), cuja declaração na proposta de adesão ao contrato de seguro foi negativa quanto à presença de tal síndrome (fl. 26⁄27), cujo conhecimento era anterior a tal negócio jurídico, conforme se vê do laudo médico juntado pelos apelantes às fl. 51. 7. Dessa forma, tendo em vista a insofismável má-fé da segurada ao declarar que não possuía doença de que tinha ciência estar acometida, especialmente porque constou como causa da sua morte, o segurador encontra-se desobrigado de efetuar o pagamento da indenização contratado. 8. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o Primeiro Grupo Cível Reunido do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0007554-27.2014.8.08.0024
Apelante: Alberto Carlos de Souza e outros
Apelado: Icatu Seguros S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÃO FALSA EM FORMULÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. CONCAUSA DA MORTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. MÁ-FÉ COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos moldes do art. 757, do CC, ¿pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados¿. 2. O contrato de seguro representado tanto pelos documentos juntados com a inicial, quanto pela apólice e pelo certificado individual apresentada em contestação, indicam a contratação de seguro de vida firmado com a apelada a fim de garantir o pagamento de indenização na hipótese de implemento do risco contratado, no presente caso a morte da contratante, mediante pagamento de prêmio mensal. 3. Como se pode observar, o referido negócio jurídico tem por escopo a transferência do risco ao segurador que, através do contrato firmado, assume a obrigação de ressarcir ou indenizar prejuízos ou danos advindos da ocorrência do sinistro, contudo, tal obrigação não se mostra absoluta. 4. Isso porque, dentre as hipóteses que desoneram o dever do segurador de indenizar, encontra-se aquela em que o segurado intencionalmente agravar o risco objeto do contrato ou deixar de comunicar, logo que saiba, evento igualmente capaz de acentuar o risco coberto, conforme preceituam os arts. 768 e 769, ambos do Código Civil. 5. Neste giro, o Código Civil dispõe em seu art. 766, outrossim, que se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. 6. No presente caso, inobstante as referidas normas, o contrato de seguro prevê a cobertura para o evento morte, excepcionando o pagamento da indenização, dentre outras hipóteses, quando a ocorrência do evento decorrer de doença preexistente à contratação e não declarada pelo segurado, apesar de por ele conhecida. 7. Essa é exatamente a hipótese dos autos, haja vista que, conforme se observa da certidão de óbito da segurada (fl. 36), uma das concausas da morte foi a síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), cuja declaração na proposta de adesão ao contrato de seguro foi negativa quanto à presença de tal síndrome (fl. 26⁄27), cujo conhecimento era anterior a tal negócio jurídico, conforme se vê do laudo médico juntado pelos apelantes às fl. 51. 7. Dessa forma, tendo em vista a insofismável má-fé da segurada ao declarar que não possuía doença de que tinha ciência estar acometida, especialmente porque constou como causa da sua morte, o segurador encontra-se desobrigado de efetuar o pagamento da indenização contratado. 8. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o Primeiro Grupo Cível Reunido do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ DE SOUZA, FABIO HENRIQUE DE SOUZA, ALBERTO CARLOS DE SOUZA e não-provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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