TJES 0007601-65.2013.8.08.0014
REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0007601-65.2013.8.08.0014
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE COLATINA
PROCURADORA: SANTINA BENEZOLI SIMONASSI
RECORRIDA: TATIANY BERGER PATROCÍNIO BATISTA
ADVOGADO: LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA
MAGISTRADO: GETTER LOPES DE FARIA JÚNIOR
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO QUANTITATIVO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A contratação, por designação temporária, de professores para a rede pública de ensino, somente está autorizada quando presente o excepcional interesse público na contratação, e desde que inexistam candidatos aprovados em concurso público devidamente habilitados. Precedentes do STF.
2. Assim, é possível afirmar que o preenchimento, por designação temporária, dos cargos de professor criados durante o prazo de vigência do concurso, viola o disposto no art. 37, II, da CF, e configura preterição dos candidatos aprovados no certame regulado pelo Edital n.º 001⁄2007.
3. Por outro lado, essa circunstância não é suficiente, por si só, para garantir a nomeação e posse de candidata classificada fora do número de vagas previstas.
4. Recurso provido. Remessa Necessária prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento à Apelação Cível e julgar prejudicada a Remessa Necessária.
Vitória (ES), 01 de março de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0007601-65.2013.8.08.0014
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE COLATINA
PROCURADORA: SANTINA BENEZOLI SIMONASSI
RECORRIDA: TATIANY BERGER PATROCÍNIO BATISTA
ADVOGADO: LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA
MAGISTRADO: GETTER LOPES DE FARIA JÚNIOR
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO QUANTITATIVO DE VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A contratação, por designação temporária, de professores para a rede pública de ensino, somente está autorizada quando presente o excepcional interesse público na contratação, e desde que inexistam candidatos aprovados em concurso público devidamente habilitados. Precedentes do STF.
2. Assim, é possível afirmar que o preenchimento, por designação temporária, dos cargos de professor criados durante o prazo de vigência do concurso, viola o disposto no art. 37, II, da CF, e configura preterição dos candidatos aprovados no certame regulado pelo Edital n.º 001⁄2007.
3. Por outro lado, essa circunstância não é suficiente, por si só, para garantir a nomeação e posse de candidata classificada fora do número de vagas previstas.
4. Recurso provido. Remessa Necessária prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento à Apelação Cível e julgar prejudicada a Remessa Necessária.
Vitória (ES), 01 de março de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e RelatorConclusão
à unanimidade, dar provimento ao recurso e julgar prejudicada a remessa
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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