TJES 0007769-96.2012.8.08.0048 (048120077697)
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0007769-96.2012.8.08.0048
Apelante: Sandro Ronaldo Rizzato
Apelada: Brasgranite S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ESCRITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 24, CAPUT DA LEI Nº 8.906⁄94. PRORROGAÇÃO TÁCITA POR TEMPO INDETERMINADO. BOA-FÉ OBJETIVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. MENSALIDADE FIXA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. PERCENTUAL VARIÁVEL. AUSÊNCIA DOS ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ART. 25, V DA LEI Nº 8.906⁄94. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 24, caput, da Lei nº 8.906⁄94, estabelece que ¿A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos (...)¿. (destaquei)
2. Apesar de o contrato haver sido firmado pelo prazo de 12 (doze) meses, os documentos apresentados nos autos evidenciam, sem sobejar dúvidas, que o mesmo fora tacitamente prorrogado por mais seis anos, não havendo sequer indícios de revogação durante tal período ou de alteração dos termos inicialmente firmados.
3. A exigência de forma escrita para a configuração de título executivo guarda relação com os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, uma vez que o prévio conhecimento do objeto, condições e remuneração do trabalho a ser desenvolvido pelo patrono permite, ao menos em tese, a formação de obrigação líquida, certa e exigível, necessária à configuração do título executivo, o que resta atendido quando da prorrogação tácita de um contrato escrito.
4. Quanto à obrigação afeta aos 4 salários-mínimos mensais, uma vez constatada a vigência do contrato, a prestação dos serviços e a inadimplência da contratante que, ressalte-se, em momento algum infirma sua inadimplência, a obrigação reúne os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo possível a identificação do quantum devido mediante a simples elaboração de cálculos aritméticos.
5. Não há que se falar em ausência dos atributos em razão da suposta exceção de contrato não cumprido ventilada pela apelada. Limitou-se a recorrida a indicar ¿sinais de descumprimento do contrato¿ (fl. 26), mencionando dois supostos equívocos cometidos pelo advogado apelante, um deles relativo a fatos ocorridos em 2011, não sendo tais alegações suficientes para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade de uma obrigação que perdurou por cerca de 6 (seis) anos.
6. Em relação ao percentual de 8% (oito por cento), não se afigura cabível sua cobrança mediante ação de execução, uma vez que a constatação do valor eventualmente devido depende da efetiva comprovação dos processos em que o apelante atuou e do respectivo valor da causa, elementos que não estão presentes nos autos e que exigem dilação probatória incabível em sede de execução.
7. O artigo 25, inciso V, da Lei n. 8.906 ⁄1994 prevê que "prescrevem em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: V - da renúncia ou revogação do mandato", que, como visto, ocorreu em 30.11.2011.
8. Por se tratar de prestação de trato sucessivo envolvendo prestações periódicas, ou seja, de mensalidade devida mês a mês ao advogado contratado, em razão do princípio da actio nata o termo inicial da prescrição segue a mesma sistemática.
9. A prescrição atingiu apenas o direito de exigir o pagamento das parcelas relativas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a saber, 09.12.2011.
10. Incabível o acolhimento da pretensão da apelada relativa à condenação do apelante por litigância de má-fé, não havendo sequer indícios de alteração da verdade dos fatos pelo recorrente.
11.Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
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Vitória, 15 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0007769-96.2012.8.08.0048
Apelante: Sandro Ronaldo Rizzato
Apelada: Brasgranite S⁄A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ESCRITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 24, CAPUT DA LEI Nº 8.906⁄94. PRORROGAÇÃO TÁCITA POR TEMPO INDETERMINADO. BOA-FÉ OBJETIVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. MENSALIDADE FIXA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. PERCENTUAL VARIÁVEL. AUSÊNCIA DOS ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ART. 25, V DA LEI Nº 8.906⁄94. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 24, caput, da Lei nº 8.906⁄94, estabelece que ¿A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos (...)¿. (destaquei)
2. Apesar de o contrato haver sido firmado pelo prazo de 12 (doze) meses, os documentos apresentados nos autos evidenciam, sem sobejar dúvidas, que o mesmo fora tacitamente prorrogado por mais seis anos, não havendo sequer indícios de revogação durante tal período ou de alteração dos termos inicialmente firmados.
3. A exigência de forma escrita para a configuração de título executivo guarda relação com os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, uma vez que o prévio conhecimento do objeto, condições e remuneração do trabalho a ser desenvolvido pelo patrono permite, ao menos em tese, a formação de obrigação líquida, certa e exigível, necessária à configuração do título executivo, o que resta atendido quando da prorrogação tácita de um contrato escrito.
4. Quanto à obrigação afeta aos 4 salários-mínimos mensais, uma vez constatada a vigência do contrato, a prestação dos serviços e a inadimplência da contratante que, ressalte-se, em momento algum infirma sua inadimplência, a obrigação reúne os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo possível a identificação do quantum devido mediante a simples elaboração de cálculos aritméticos.
5. Não há que se falar em ausência dos atributos em razão da suposta exceção de contrato não cumprido ventilada pela apelada. Limitou-se a recorrida a indicar ¿sinais de descumprimento do contrato¿ (fl. 26), mencionando dois supostos equívocos cometidos pelo advogado apelante, um deles relativo a fatos ocorridos em 2011, não sendo tais alegações suficientes para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade de uma obrigação que perdurou por cerca de 6 (seis) anos.
6. Em relação ao percentual de 8% (oito por cento), não se afigura cabível sua cobrança mediante ação de execução, uma vez que a constatação do valor eventualmente devido depende da efetiva comprovação dos processos em que o apelante atuou e do respectivo valor da causa, elementos que não estão presentes nos autos e que exigem dilação probatória incabível em sede de execução.
7. O artigo 25, inciso V, da Lei n. 8.906 ⁄1994 prevê que "prescrevem em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: V - da renúncia ou revogação do mandato", que, como visto, ocorreu em 30.11.2011.
8. Por se tratar de prestação de trato sucessivo envolvendo prestações periódicas, ou seja, de mensalidade devida mês a mês ao advogado contratado, em razão do princípio da actio nata o termo inicial da prescrição segue a mesma sistemática.
9. A prescrição atingiu apenas o direito de exigir o pagamento das parcelas relativas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, a saber, 09.12.2011.
10. Incabível o acolhimento da pretensão da apelada relativa à condenação do apelante por litigância de má-fé, não havendo sequer indícios de alteração da verdade dos fatos pelo recorrente.
11.Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
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Vitória, 15 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SANDRO RONALDO RIZZATO e provido em parte.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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