TJES 0007782-95.2016.8.08.0035
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível n. 0007782-95.2016.8.08.0035
Apelante: BV Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S.A
Apelado: Lucas Soares Bispo
Relatora:
Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO. DISTRIBUIÇÃO. ADVOGADO INTIMADO. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.
Conforme disposto no art. 290 do CPC/15, será cancelada a distribuição do feito se a
parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas
de ingresso em 15 (quinze) dias.
2. No caso dos autos, não foi comprovado o pagamento das custas iniciais no momento do
ajuizamento da demanda, conforme certidão de fls. 18, apesar da intimação do douto
advogado da apelante.
3.
Apelo conhecido e improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da relatora.
Vitória, 05 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível n. 0007782-95.2016.8.08.0035
Apelante: BV Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S.A
Apelado: Lucas Soares Bispo
Relatora:
Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO. DISTRIBUIÇÃO. ADVOGADO INTIMADO. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.
Conforme disposto no art. 290 do CPC/15, será cancelada a distribuição do feito se a
parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas
de ingresso em 15 (quinze) dias.
2. No caso dos autos, não foi comprovado o pagamento das custas iniciais no momento do
ajuizamento da demanda, conforme certidão de fls. 18, apesar da intimação do douto
advogado da apelante.
3.
Apelo conhecido e improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da relatora.
Vitória, 05 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e não-provido.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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