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Jurisprudência


TJES 0007782-95.2016.8.08.0035

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O Apelação Cível n. 0007782-95.2016.8.08.0035 Apelante: BV Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S.A Apelado: Lucas Soares Bispo Relatora: Desª. Janete Vargas Simões EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO. DISTRIBUIÇÃO. ADVOGADO INTIMADO. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme disposto no art. 290 do CPC/15, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. No caso dos autos, não foi comprovado o pagamento das custas iniciais no momento do ajuizamento da demanda, conforme certidão de fls. 18, apesar da intimação do douto advogado da apelante. 3. Apelo conhecido e improvido. VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Vitória, 05 de dezembro de 2017. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e não-provido.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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