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Jurisprudência


TJES 0007798-79.2007.8.08.0030 (030070077984)

Ementa
EMENTA   APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO. CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL. ORÇAMENTO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO. DANO MORAL REDUZIDO. AGRESSÃO FÍSICA. APELAÇÃO CONHECIDA. PARCIALMENTE PROVIDA. I. O proprietário e o condutor do veículo são legítimos a responder pelos prejuízos causados em acidente por culpa do condutor. II. A propriedade dos bens móveis se transfere com a tradição. III. Em ações indenizatórias por dano material decorrente de acidente de trânsito, o réu deve responder pelo valor efetivamente gasto. IV. Presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e não impugnados pelo réu em contestação, todavia, trata-se de presunção relativa de veracidade na medida em que, as alegações autorais devem ser corroboradas por outras provas, o que não ocorreu no caso em tela quanto à contratação de serviço de transporte. Assim, não obstante a não impugnação pelo réu em sede de contestação, não há como acolher o pedido autoral no que pertine aos R$ 2.000,00 (dois mil reais) requeridos a tal título, devendo tal valor ser extirpado da condenação. V. Os danos morais se traduzem na ofensa a direitos de ordem moral, que exorbitam a esfera econômica, o que é facilmente vislumbrado na agressão física sofrida pelo autor, sendo adequado o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), principalmente porque a lesão não resultou em incapacidade para ocupações habituais e nem originou deformidades permanentes. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir os danos morais para o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), extirpar da condenação imposta em razão de danos materiais o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo apenas o montante empregado no reparo do veículo, qual seja, R$13.305,27 (treze mil, trezentos e cinco reais e vinte e sete centavos) e alterar de ofício o comando sentencial quanto aos honorários advocatícios em razão do erro material verificado, condenando o réu ao pagamento de 10% do valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Vitória⁄ES,     de              de 2017.   PRESIDENTE                                                          RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de RICARDO RAMOS PEREIRA e provido em parte.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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