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Jurisprudência


TJES 0007836-08.2008.8.08.0014 (014080078364)

Ementa
Apelação Cível nº 0007836-08.2008.8.08.0014 Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Apelados: Roberto Soares Junior e Rosane Felipe Soares Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior   ACÓRDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. ASSINATURA DIGITALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso interposto sem observância do requisito extrínseco de regularidade formal. Instrumento pelo qual o subscritor da peça recursal teria recebidos poderes de representação processual não contém assinatura válida, vez que digitalizada. 2. Vício sanável. Intimação para regularizar. 3. Incorreta supressão do vício processual. 4. Recurso não conhecido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade,  acolher a preliminar de ofício de não conhecimento do recurso, nos termos do voto do e. relator.     Vitória, ES, 27 de setembro de 2016.     PRESIDENTERELATOR
Conclusão
À unanimidade: Não conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL