TJES 0008041-61.2013.8.08.0014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0008041-61.2013.8.08.0014
Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Púb. Municipal de Colatina⁄ES
Partes: Jaqueline Timoteo Pagini x Município de Colatina
Apelante: Município de Colatina
Apelada: Jaqueline Timoteo Pagini
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS – CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.
1 – Na esteira do entendimento sedimentado em sede de Repercussão Geral (RE 837311 – tema 784) e no âmbito do egrégio STJ, a contratação temporária de servidores dentro do prazo de validade do concurso público, convola a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas em efetivo direito subjetivo à nomeação, desde que também comprovada a criação de novas vagas, além daquelas oferecidas pelo certame, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
2 – No caso dos autos, como não foi comprovada a criação de novas vagas específicas para o cargo ao qual concorrera a recorrida, resta fragilizada a pretensão autoral de nomeação para o cargo ao qual logrou aprovação, mas fora do quantitativo de vagas oferecidas.
3 – Apelação Cível conhecida e provida para, reformando a sentença atacada, julgar improcedentes os pedidos autorais, com condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da nova feição sucumbencial, com as ressalvas do art. 12, do art. 1.060⁄50.
4 – Prejudicada a remessa necessária.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença atacada e julgar improcedentes os pedidos autorais, com condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da nova feição sucumbencial, com as ressalvas do art. 12, do art. 1.060⁄50, bem como julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto da e. Relatora.
Vitória, 02 de Fevereiro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0008041-61.2013.8.08.0014
Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Púb. Municipal de Colatina⁄ES
Partes: Jaqueline Timoteo Pagini x Município de Colatina
Apelante: Município de Colatina
Apelada: Jaqueline Timoteo Pagini
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS – CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.
1 – Na esteira do entendimento sedimentado em sede de Repercussão Geral (RE 837311 – tema 784) e no âmbito do egrégio STJ, a contratação temporária de servidores dentro do prazo de validade do concurso público, convola a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas em efetivo direito subjetivo à nomeação, desde que também comprovada a criação de novas vagas, além daquelas oferecidas pelo certame, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
2 – No caso dos autos, como não foi comprovada a criação de novas vagas específicas para o cargo ao qual concorrera a recorrida, resta fragilizada a pretensão autoral de nomeação para o cargo ao qual logrou aprovação, mas fora do quantitativo de vagas oferecidas.
3 – Apelação Cível conhecida e provida para, reformando a sentença atacada, julgar improcedentes os pedidos autorais, com condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da nova feição sucumbencial, com as ressalvas do art. 12, do art. 1.060⁄50.
4 – Prejudicada a remessa necessária.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença atacada e julgar improcedentes os pedidos autorais, com condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da nova feição sucumbencial, com as ressalvas do art. 12, do art. 1.060⁄50, bem como julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto da e. Relatora.
Vitória, 02 de Fevereiro de 2016.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDO PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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