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Jurisprudência


TJES 0008053-42.2017.8.08.0012

Ementa
Agravo de Instrumento nº 0008053-42.2017.8.08.0012 Agravante: HDI Seguros S⁄A Agravado: Brink Mania Comércio e Representações LTDA Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior     ACÓRDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.  RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação aos limites do contrato firmado com a seguradora agravante, porquanto se trata de mera correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor  avençado 2. Em que pese o caso em análise se tratar de seguro na modalidade RCF-V (Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos), a citação constitui o termo inicial de incidência dos juros moratórios nas ações de cobrança de seguro, haja vista que naquele momento a seguradora tornou-se regularmente constituída em mora. 3. A correção monetária é mera recomposição do valor econômico da moeda, devendo incidir desde a data da celebração do contrato.. 4. Recurso improvido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. relator.   Vitória, ES, 29 de agosto de 2017.     PRESIDENTERELATOR      
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de HDI SEGUROS S⁄A e não-provido.

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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