TJES 0008053-42.2017.8.08.0012
Agravo de Instrumento nº 0008053-42.2017.8.08.0012
Agravante: HDI Seguros S⁄A
Agravado: Brink Mania Comércio e Representações LTDA
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação aos limites do contrato firmado com a seguradora agravante, porquanto se trata de mera correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor avençado 2. Em que pese o caso em análise se tratar de seguro na modalidade RCF-V (Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos), a citação constitui o termo inicial de incidência dos juros moratórios nas ações de cobrança de seguro, haja vista que naquele momento a seguradora tornou-se regularmente constituída em mora. 3. A correção monetária é mera recomposição do valor econômico da moeda, devendo incidir desde a data da celebração do contrato.. 4. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0008053-42.2017.8.08.0012
Agravante: HDI Seguros S⁄A
Agravado: Brink Mania Comércio e Representações LTDA
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação aos limites do contrato firmado com a seguradora agravante, porquanto se trata de mera correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor avençado 2. Em que pese o caso em análise se tratar de seguro na modalidade RCF-V (Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos), a citação constitui o termo inicial de incidência dos juros moratórios nas ações de cobrança de seguro, haja vista que naquele momento a seguradora tornou-se regularmente constituída em mora. 3. A correção monetária é mera recomposição do valor econômico da moeda, devendo incidir desde a data da celebração do contrato.. 4. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de HDI SEGUROS S⁄A e não-provido.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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