TJES 0008199-30.2010.8.08.0012
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008199-30.2010.8.08.0012
APELANTE: BANESTES SEGUROS S⁄A
APELADO: SALESIO PEREIRA FORNAZELLI
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. MÉRITO. DATA EFETIVO PAGAMENTO. ERRO IN JUDICANDO DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REGRESSIVA. DATA DA SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Preliminar de intempestividade.
Incabível o acolhimento da pretendida preliminar, pois os embargos de declaração opostos em desfavor da sentença foram devidamente apreciados, apesar de rejeitados, não sendo na oportunidade reconhecido que os mesmos eram protelatórios, interrompendo, assim, o prazo recursal.
Preliminar rejeitada.
2 – Mérito.
Com relação a efetiva data do desembolso, com razão o recorrente, pois conforme se denota do recebido juntado aos autos o pagamento do sinistro fora efetuado na data de 15 de maio de 2008, e não na data de 05 de junho de 2008, como indicado na sentença, devendo desta data o valor ser atualizado monetariamente.
Com relação aos juros moratórios, apesar de o recorrente sustentar que a incidência se daria do evento danoso, na forma da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ao invés da data da citação, conforme determinado na sentença, entendo que o caminho a ser seguida é intermediário, pois ¿o entendimento do c. STJ, para os casos de ação regressiva de reparação de dano ajuizada por seguradora, é no sentido de que deve sim ser aplicado o enunciado sumular nº 54, só que para fazer incidir os juros moratórios a partir da data do desembolso da indenização por parte da Seguradora.¿ (TJES, Classe: Apelação, 24080062532, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26⁄01⁄2010, Data da Publicação no Diário: 14⁄05⁄2010)
3. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória⁄ES, 28 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008199-30.2010.8.08.0012
APELANTE: BANESTES SEGUROS S⁄A
APELADO: SALESIO PEREIRA FORNAZELLI
RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. MÉRITO. DATA EFETIVO PAGAMENTO. ERRO IN JUDICANDO DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REGRESSIVA. DATA DA SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Preliminar de intempestividade.
Incabível o acolhimento da pretendida preliminar, pois os embargos de declaração opostos em desfavor da sentença foram devidamente apreciados, apesar de rejeitados, não sendo na oportunidade reconhecido que os mesmos eram protelatórios, interrompendo, assim, o prazo recursal.
Preliminar rejeitada.
2 – Mérito.
Com relação a efetiva data do desembolso, com razão o recorrente, pois conforme se denota do recebido juntado aos autos o pagamento do sinistro fora efetuado na data de 15 de maio de 2008, e não na data de 05 de junho de 2008, como indicado na sentença, devendo desta data o valor ser atualizado monetariamente.
Com relação aos juros moratórios, apesar de o recorrente sustentar que a incidência se daria do evento danoso, na forma da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ao invés da data da citação, conforme determinado na sentença, entendo que o caminho a ser seguida é intermediário, pois ¿o entendimento do c. STJ, para os casos de ação regressiva de reparação de dano ajuizada por seguradora, é no sentido de que deve sim ser aplicado o enunciado sumular nº 54, só que para fazer incidir os juros moratórios a partir da data do desembolso da indenização por parte da Seguradora.¿ (TJES, Classe: Apelação, 24080062532, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26⁄01⁄2010, Data da Publicação no Diário: 14⁄05⁄2010)
3. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória⁄ES, 28 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANESTES SEGUROS S.A. e provido em parte.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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