TJES 0008235-40.2013.8.08.0021
Apelação Cível nº 0008235-40.2013.8.08.0021
Apte⁄Apedo: José Souza Santos e Outros
Apdo⁄Apte: Ailton Alves Martins e Outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVADO AGENTE. ART. 37, § 6º, CF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO CORPORAL. EVENTO MORTE COBERTO. COBERTURA DE DANO MORAL DECORRENTE DE MORTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DE AILTON ALVES MARTINS E OUTROS CONHECIDO PROVIDO. RECURSO DE LUIZ HOFFMAN PÁDUA JÚNIOR E OUTROS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conquanto os autores da ação, igualmente apelantes, tenham direcionado os pedidos em face tanto daqueles que prestam o serviço público, quanto de seus agentes, no caso o motorista responsável pela condução do veículo, José Souza Santos, tenho que a ilegitimidade passiva deste merece ser declarada de ofício, com fulcro no art. 37º, § 6º, da CF. 2. Embora a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responda pelos danos que seus agentes causarem em tal condição, estes somente possuem legitimidade passiva em eventual ação regressiva por ela manejada, não possuindo, contudo, legitimidade para responder a ação indenizatória proposta pelo particular que suportou o dano. 3. A responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa do agente quando este, em tal condição, adota conduta de maneira a causar dano a terceiro, cuja previsão está no art. 37, § 6º, da CF, anteriormente citado. 5. Nessa trilha, embora objetiva a responsabilidade civil, é possível a exclusão do dever de reparação quando demonstrada a existência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, força maior ou caso fortuito, ou ainda hipótese de culpa recíproca, situação em que o dever de indenização deve ser proporcionalmente atenuado. 6. Há de se destacar, outrossim, a prescindibilidade da condição de usuário por aquele que suporta o dano advindo da prestação do serviço público em questão, tendo em vista que a norma constitucional não fez nenhuma distinção acerca da qualificação do sujeito passivo do dano. 7. quanto à responsabilidade civil do proprietário do bem, Luiz Hoffman Pádua Júnior, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual ¿o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.¿ 8. Como no presente caso não há se falar em culpa do condutor, seja porque a responsabilidade das empresas demandadas é objetiva, seja porque o condutor pessoa física agiu na qualidade de preposto daquelas, constatada a responsabilidade das prestadoras de serviço público, também está a do proprietário do veículo. 9. As demandadas, também apelantes, não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva, tendo em vista que dos documentos carreados com a inicial, com as peças de resposta e das provas produzidas em audiência não se pode concluir pela existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, força maior, tampouco de caso fortuito. 10. Acerca do evento danoso, este é fato incontroverso nos autos, tendo em vista que o óbito da vítima decorreu das lesões ocasionadas pelo acidente de trânsito do qual as apelantes Luiz Hoffman Pádua Júnior ME e Walter da Silva Viana ME estão envolvidas. 11. A prova do dano moral, emerge à feição de uma presunção natural da própria da perda precoce e abrupta decorrente da morte da genitora dos autores⁄apelantes, capaz de gerar, abalo, privação, angústia, dúvida, expectativa, apreensão e toda gama de males que dispensam uma maior constatação, restando claramente configurado o dano moral. 12. Com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, somados aos requisitos já expendidos, sempre evitando o enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada filho, apresenta-se justa e suficiente, a título de indenização por danos morais, valor este, condizente com a gravidade da conduta, com a extensão dos danos experimentados, com a capacidade econômica das partes. 13. Quanto à lide secundária, referente à denunciação feita pelo apelante Luiz Hoffman Pádua Júnior à apelada Nobre Seguradora do Brasil S⁄A, tenho que a sentença merece ser reformada, eis que o denunciante lorgou êxito em demonstrar existência de cobertura securitária para a hipótese em que foi condenado, na forma do art. 70, inciso III, do CPC⁄73. 14. Conquanto sustente a denunciada a ausência de cobertura para a situação de condenação a título de dano moral, tenho que a previsão de cobertura para dano corporal, e aí expressamente se incluiu o evento morte de terceiro, acaba por abarcar a hipótese dos autos, nos quais o denunciante fora condenado em razão da morte de terceiro. 15. Recurso de Ailton Alves Martins e outros conhecido provido. Recurso de Luiz Hoffman Pádua Júnior e outros conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, DECLARAR DE OFÍCIO ILEGITIMIDADE PASSIVA de JOSÉ SOUZA SANTOS, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de AILTON ALVES MARTINS E OUTROS e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de LUIZ HOFFMAN PÁDUA JÚNIOR E OUTROS, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 02 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0008235-40.2013.8.08.0021
Apte⁄Apedo: José Souza Santos e Outros
Apdo⁄Apte: Ailton Alves Martins e Outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVADO AGENTE. ART. 37, § 6º, CF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO CORPORAL. EVENTO MORTE COBERTO. COBERTURA DE DANO MORAL DECORRENTE DE MORTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DE AILTON ALVES MARTINS E OUTROS CONHECIDO PROVIDO. RECURSO DE LUIZ HOFFMAN PÁDUA JÚNIOR E OUTROS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conquanto os autores da ação, igualmente apelantes, tenham direcionado os pedidos em face tanto daqueles que prestam o serviço público, quanto de seus agentes, no caso o motorista responsável pela condução do veículo, José Souza Santos, tenho que a ilegitimidade passiva deste merece ser declarada de ofício, com fulcro no art. 37º, § 6º, da CF. 2. Embora a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responda pelos danos que seus agentes causarem em tal condição, estes somente possuem legitimidade passiva em eventual ação regressiva por ela manejada, não possuindo, contudo, legitimidade para responder a ação indenizatória proposta pelo particular que suportou o dano. 3. A responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa do agente quando este, em tal condição, adota conduta de maneira a causar dano a terceiro, cuja previsão está no art. 37, § 6º, da CF, anteriormente citado. 5. Nessa trilha, embora objetiva a responsabilidade civil, é possível a exclusão do dever de reparação quando demonstrada a existência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, força maior ou caso fortuito, ou ainda hipótese de culpa recíproca, situação em que o dever de indenização deve ser proporcionalmente atenuado. 6. Há de se destacar, outrossim, a prescindibilidade da condição de usuário por aquele que suporta o dano advindo da prestação do serviço público em questão, tendo em vista que a norma constitucional não fez nenhuma distinção acerca da qualificação do sujeito passivo do dano. 7. quanto à responsabilidade civil do proprietário do bem, Luiz Hoffman Pádua Júnior, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual ¿o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.¿ 8. Como no presente caso não há se falar em culpa do condutor, seja porque a responsabilidade das empresas demandadas é objetiva, seja porque o condutor pessoa física agiu na qualidade de preposto daquelas, constatada a responsabilidade das prestadoras de serviço público, também está a do proprietário do veículo. 9. As demandadas, também apelantes, não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva, tendo em vista que dos documentos carreados com a inicial, com as peças de resposta e das provas produzidas em audiência não se pode concluir pela existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, força maior, tampouco de caso fortuito. 10. Acerca do evento danoso, este é fato incontroverso nos autos, tendo em vista que o óbito da vítima decorreu das lesões ocasionadas pelo acidente de trânsito do qual as apelantes Luiz Hoffman Pádua Júnior ME e Walter da Silva Viana ME estão envolvidas. 11. A prova do dano moral, emerge à feição de uma presunção natural da própria da perda precoce e abrupta decorrente da morte da genitora dos autores⁄apelantes, capaz de gerar, abalo, privação, angústia, dúvida, expectativa, apreensão e toda gama de males que dispensam uma maior constatação, restando claramente configurado o dano moral. 12. Com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, somados aos requisitos já expendidos, sempre evitando o enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada filho, apresenta-se justa e suficiente, a título de indenização por danos morais, valor este, condizente com a gravidade da conduta, com a extensão dos danos experimentados, com a capacidade econômica das partes. 13. Quanto à lide secundária, referente à denunciação feita pelo apelante Luiz Hoffman Pádua Júnior à apelada Nobre Seguradora do Brasil S⁄A, tenho que a sentença merece ser reformada, eis que o denunciante lorgou êxito em demonstrar existência de cobertura securitária para a hipótese em que foi condenado, na forma do art. 70, inciso III, do CPC⁄73. 14. Conquanto sustente a denunciada a ausência de cobertura para a situação de condenação a título de dano moral, tenho que a previsão de cobertura para dano corporal, e aí expressamente se incluiu o evento morte de terceiro, acaba por abarcar a hipótese dos autos, nos quais o denunciante fora condenado em razão da morte de terceiro. 15. Recurso de Ailton Alves Martins e outros conhecido provido. Recurso de Luiz Hoffman Pádua Júnior e outros conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, DECLARAR DE OFÍCIO ILEGITIMIDADE PASSIVA de JOSÉ SOUZA SANTOS, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de AILTON ALVES MARTINS E OUTROS e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de LUIZ HOFFMAN PÁDUA JÚNIOR E OUTROS, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 02 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de AILTON ALVES MARTINS e provido. Conhecido o recurso de LUIZ HOFFMANN PADUA JUNIOR e provido em parte.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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