TJES 0008270-69.2009.8.08.0011 (011090082709)
E M E N T A
recursoS de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I. Em regra, é subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impondo-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo causal entre a conduta ofensiva e os prejuízos suportados pela vítima, nos termos dos artigos 927 e 186, do Código Civil.
II. No caso, o sinistro foi causado, exclusivamente, pela conduta impudente do condutor do Caminhão, veículo a serviço e de propriedade da ELETRO FORTE JARDINAGEM LTDA, ao invadir repentinamente a via na qual trafegava o veículo de passeio conduzido por GENECI OLIVEIRA GOMES, inobservando os deveres de prudência e atenção a ele exigidos pelos artigos 28 e 34, do Código de Trânsito Brasileiro.
III. Na hipótese, a ELETRO FORTE JARDINAGEM LTDA fora subcontratada pela ENGELMIG ELÉTRICA LTDA para prestar o serviço de poda de árvores na rede de transmissão elétrica administrada pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, tendo sido devidamente comprovado que o serviço, no dia do acidente, fora, efetivamente, prestado tanto em favor da ENGELMIG ELÉTRICA LTDA quanto da ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, destinado-se à realização de atividade alusiva ao objeto social das contratantes, visando atender a seus interesses econômicos imediatos, substituindo-as no desempenho de suas atividades-fim.
IV. Verificada a existência de relação de preposição, fruto dos contratos entabulados entre as pessoas jurídicas, viabiliza-se a extensão da responsabilidade pelo acidente em questão, nos moldes do artigo 932, inciso III, do CC⁄02.
V. Não se revela excessiva a condenação em danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo acidente que o colocou hospitalizado e acamado, afastado momentaneamente de suas atividades habituais, juntamente, com os demais membros de seu núcleo familiar, dentre elas sua filha e esposa, respectivamente, com cicatrizes na face e perda funcional da mão direita.
VI. Nos termos da Súmula nº 246, do Egrégio Tribunal de Justiça, deverá ser deduzido do quantum fixado a título de danos morais o valor do seguro obrigatório (DPVAT) a que o autor faria jus, a saber, R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – artigo 3º, inciso III, da Lei nº 6.194⁄74.
VII. Recurso interposto por ENGELMIG ELÉTRICA LTDA conhecido e improvido.
VIIII. Recurso interposto por ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar provimento ao Apelo interposto pela ENGELMIG ELÉTRICA LTDA e ao Agravo Retido interposto pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, bem como dar parcial provimento ao Apelo interposto pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recursoS de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA VIA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I. Em regra, é subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impondo-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo causal entre a conduta ofensiva e os prejuízos suportados pela vítima, nos termos dos artigos 927 e 186, do Código Civil.
II. No caso, o sinistro foi causado, exclusivamente, pela conduta impudente do condutor do Caminhão, veículo a serviço e de propriedade da ELETRO FORTE JARDINAGEM LTDA, ao invadir repentinamente a via na qual trafegava o veículo de passeio conduzido por GENECI OLIVEIRA GOMES, inobservando os deveres de prudência e atenção a ele exigidos pelos artigos 28 e 34, do Código de Trânsito Brasileiro.
III. Na hipótese, a ELETRO FORTE JARDINAGEM LTDA fora subcontratada pela ENGELMIG ELÉTRICA LTDA para prestar o serviço de poda de árvores na rede de transmissão elétrica administrada pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, tendo sido devidamente comprovado que o serviço, no dia do acidente, fora, efetivamente, prestado tanto em favor da ENGELMIG ELÉTRICA LTDA quanto da ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, destinado-se à realização de atividade alusiva ao objeto social das contratantes, visando atender a seus interesses econômicos imediatos, substituindo-as no desempenho de suas atividades-fim.
IV. Verificada a existência de relação de preposição, fruto dos contratos entabulados entre as pessoas jurídicas, viabiliza-se a extensão da responsabilidade pelo acidente em questão, nos moldes do artigo 932, inciso III, do CC⁄02.
V. Não se revela excessiva a condenação em danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelo acidente que o colocou hospitalizado e acamado, afastado momentaneamente de suas atividades habituais, juntamente, com os demais membros de seu núcleo familiar, dentre elas sua filha e esposa, respectivamente, com cicatrizes na face e perda funcional da mão direita.
VI. Nos termos da Súmula nº 246, do Egrégio Tribunal de Justiça, deverá ser deduzido do quantum fixado a título de danos morais o valor do seguro obrigatório (DPVAT) a que o autor faria jus, a saber, R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – artigo 3º, inciso III, da Lei nº 6.194⁄74.
VII. Recurso interposto por ENGELMIG ELÉTRICA LTDA conhecido e improvido.
VIIII. Recurso interposto por ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar provimento ao Apelo interposto pela ENGELMIG ELÉTRICA LTDA e ao Agravo Retido interposto pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, bem como dar parcial provimento ao Apelo interposto pela ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S⁄A, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ENGELMIG ELETRICA LTDA e não-provido. Conhecido o recurso de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S⁄A ESCELSA e provido em parte.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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