TJES 0008295-33.2015.8.08.0024
Apelação Cível nº 0008295-33.2015.8.08.0024
Apelante: Thiago Roberto Alves Santos
Apelado: Município de Vitória
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. GUARDA MUNICIPAL. LEI Nº 6.033⁄03. EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA. LEI Nº 7.102⁄83. ATIVIDADES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante foi aprovado fora do número de vagas e, para tal hipótese, encontra-se sedimentado pelo STJ e pelo STF o entendimento segundo o qual há mera expectativa de direito à nomeação, que somente se transmuta em direito subjetivo quando restar demonstrado o surgimento de novas vagas e a sua preterição em razão de contratação temporária irregular. 2. Não basta a existência de contratação temporária, há necessidade de se demonstrar que os contratos são irregulares e que são destinados ao exercício da mesma função para o qual o candidato pretende a nomeação, pois com isso se demonstra a regular necessidade de contratação e a preterição do candidato. 3. As atividades desempenhadas pelos agentes de segurança comunitária e pelos vigilantes, embora similares, não se confundem, eis que aquelas têm abrangência maior, visam a preservação do patrimônio público como um todo, além de exercer policiamento urbano de trânsito, prevenção à violência urbana e a colaboração na segurança pública, enquanto estas, visam a proteção do patrimônio municipal de maneira específica, limitado àquele bem para o qual foi designado (determinada escola, hospital, creche, etc), sem a amplitude do primeiro, cujo objetivo principal é colaboração para manutenção da segurança pública. 4. Considerando que a contratação de empresas prestadoras de serviços de vigilância encontra-se regulada pela Lei nº 7.102⁄83, e que não há nos autos qualquer informação ou prova de que os contratos estão em desacordo com os requisitos nela previstos, diante da presunção de legalidade de que se beneficia o apelado, deve-se concluir que não há contratação irregular. 6. Assim, tendo em vista que o apelante não provou a contratação irregular em questão, tampouco que tal tenha se dado para cargo no qual foi aprovado em concurso público (fora do número de vagas), não há se falar em direito subjetivo à nomeação. 7. Recurso conhecido e Improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 16 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0008295-33.2015.8.08.0024
Apelante: Thiago Roberto Alves Santos
Apelado: Município de Vitória
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. GUARDA MUNICIPAL. LEI Nº 6.033⁄03. EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA. LEI Nº 7.102⁄83. ATIVIDADES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante foi aprovado fora do número de vagas e, para tal hipótese, encontra-se sedimentado pelo STJ e pelo STF o entendimento segundo o qual há mera expectativa de direito à nomeação, que somente se transmuta em direito subjetivo quando restar demonstrado o surgimento de novas vagas e a sua preterição em razão de contratação temporária irregular. 2. Não basta a existência de contratação temporária, há necessidade de se demonstrar que os contratos são irregulares e que são destinados ao exercício da mesma função para o qual o candidato pretende a nomeação, pois com isso se demonstra a regular necessidade de contratação e a preterição do candidato. 3. As atividades desempenhadas pelos agentes de segurança comunitária e pelos vigilantes, embora similares, não se confundem, eis que aquelas têm abrangência maior, visam a preservação do patrimônio público como um todo, além de exercer policiamento urbano de trânsito, prevenção à violência urbana e a colaboração na segurança pública, enquanto estas, visam a proteção do patrimônio municipal de maneira específica, limitado àquele bem para o qual foi designado (determinada escola, hospital, creche, etc), sem a amplitude do primeiro, cujo objetivo principal é colaboração para manutenção da segurança pública. 4. Considerando que a contratação de empresas prestadoras de serviços de vigilância encontra-se regulada pela Lei nº 7.102⁄83, e que não há nos autos qualquer informação ou prova de que os contratos estão em desacordo com os requisitos nela previstos, diante da presunção de legalidade de que se beneficia o apelado, deve-se concluir que não há contratação irregular. 6. Assim, tendo em vista que o apelante não provou a contratação irregular em questão, tampouco que tal tenha se dado para cargo no qual foi aprovado em concurso público (fora do número de vagas), não há se falar em direito subjetivo à nomeação. 7. Recurso conhecido e Improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 16 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de THIAGO ROBERTO ALVES SANTOS e não-provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão