TJES 0008364-69.2010.8.08.0047 (047100083642)
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 0008364-69.2010.8.08.0047 (047.100.083.642)
REMENTENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS
APELANTE⁄APELADO: GERSON MENDES PEREIRA
APELANTE⁄APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – AUXÍLIO-DOENÇA – NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS - RECURSO DE GERSON MENDES PEREIRA PROVIDO – RECURSO DO INSS DESPROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. - O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, concedido na hipótese em que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, as lesões consolidadas resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que segurado habitualmente exercia.
2. - O auxílio-doença é devido em caso de doença que provoque incapacidade parcial e permanente para o trabalho, o que não ocorre no presente caso em que a segurada inclusive se encontra empregada como recepcionista.
3. - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou seja aposentado por invalidez, se considerado não mais recuperável.
4. - No caso, havendo incapacidade parcial e permanente do segurado que lhe impeça desempenhar a função de Gari já que não pode desempenhar atividades que necessitem levantar peso ou realizar sobrecargas sobre a coluna vertebral deve ser reabilitado para o desempenho de outra atividade profissional.
5. - Os honorários advocatícios foram fixados atendo os critérios do artigo 20, § 4º, do CPC, não sendo exorbitantes ou abusivos.
6. - o INSS não tem direito a isenção do pagamento de custas porque segundo o artigo 19, inciso II c⁄c o seu Parágrafo único têm tramitação independentemente de antecipação de custas o processo em que forem autoras as pessoas jurídicas de direito público, alcançando suas autarquias, fundações públicas e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, sendo estas recolhidas ao final do processo.
7. - Recurso de GERSON MENDES PEREIRA provido parcialmente.
8. - Recurso do INSS desprovido.
9. - Reexame necessário prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE GERSON MENDES PEREITA, E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E, TAMBÉM POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 23 de fevereiro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 0008364-69.2010.8.08.0047 (047.100.083.642)
REMENTENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS
APELANTE⁄APELADO: GERSON MENDES PEREIRA
APELANTE⁄APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-ACIDENTE – AUXÍLIO-DOENÇA – NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS - RECURSO DE GERSON MENDES PEREIRA PROVIDO – RECURSO DO INSS DESPROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. - O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, concedido na hipótese em que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, as lesões consolidadas resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que segurado habitualmente exercia.
2. - O auxílio-doença é devido em caso de doença que provoque incapacidade parcial e permanente para o trabalho, o que não ocorre no presente caso em que a segurada inclusive se encontra empregada como recepcionista.
3. - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou seja aposentado por invalidez, se considerado não mais recuperável.
4. - No caso, havendo incapacidade parcial e permanente do segurado que lhe impeça desempenhar a função de Gari já que não pode desempenhar atividades que necessitem levantar peso ou realizar sobrecargas sobre a coluna vertebral deve ser reabilitado para o desempenho de outra atividade profissional.
5. - Os honorários advocatícios foram fixados atendo os critérios do artigo 20, § 4º, do CPC, não sendo exorbitantes ou abusivos.
6. - o INSS não tem direito a isenção do pagamento de custas porque segundo o artigo 19, inciso II c⁄c o seu Parágrafo único têm tramitação independentemente de antecipação de custas o processo em que forem autoras as pessoas jurídicas de direito público, alcançando suas autarquias, fundações públicas e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, sendo estas recolhidas ao final do processo.
7. - Recurso de GERSON MENDES PEREIRA provido parcialmente.
8. - Recurso do INSS desprovido.
9. - Reexame necessário prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE GERSON MENDES PEREITA, E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E, TAMBÉM POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 23 de fevereiro de 2016.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE GERSON MENDES PEREIRA E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JULGANDO PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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