TJES 0008467-23.2011.8.08.0021 (021110084676)
APELAÇÃO CÍVEL N
.º
0008467-23.2011.8.08.0021
APTE:
BANESTES SEGUROS S/A - BANSEG
APDO:
JORGE FERNANDO SANTOS DA CONCEIÇÃO
JUIZ DE DIREITO:
TEREZINHA DE JESUS LORDELLO LÉ
RELATOR:
DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART.
373, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I
Conforme se depreende do art. 786, CC, a seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se
nos direitos e ações cabíveis em face do causador do dano, sendo certo que é necessária a
comprovação da existência de dano, do ato ilícito praticado pelo terceiro, do nexo causal
e da culpa para que reste caracterizada a responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186
e 927, CC.
II Não havendo demonstração de que o condutor do veículo agiu com culpa nem foi o
causador do sinistro envolvendo o veículo segurado pela apelante, não deve responder pelos
danos causados, inteligência do art. 373, I, CPC, segundo a qual cabe ao autor comprovar
fato constitutivo de seu direito.
III
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N
.º
0008467-23.2011.8.08.0021
APTE:
BANESTES SEGUROS S/A - BANSEG
APDO:
JORGE FERNANDO SANTOS DA CONCEIÇÃO
JUIZ DE DIREITO:
TEREZINHA DE JESUS LORDELLO LÉ
RELATOR:
DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART.
373, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I
Conforme se depreende do art. 786, CC, a seguradora que indeniza o segurado sub-roga-se
nos direitos e ações cabíveis em face do causador do dano, sendo certo que é necessária a
comprovação da existência de dano, do ato ilícito praticado pelo terceiro, do nexo causal
e da culpa para que reste caracterizada a responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186
e 927, CC.
II Não havendo demonstração de que o condutor do veículo agiu com culpa nem foi o
causador do sinistro envolvendo o veículo segurado pela apelante, não deve responder pelos
danos causados, inteligência do art. 373, I, CPC, segundo a qual cabe ao autor comprovar
fato constitutivo de seu direito.
III
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
nos termos do voto do Relator.Conclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de BANESTES SEGUROS S/A e não-provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
23/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
ROBSON LUIZ ALBANEZ
Comarca
:
QUARTA CÂMARA CÍVEL
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