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Jurisprudência


TJES 0008541-15.2008.8.08.0011 (011080085415)

Ementa
Apelação Cível nº 0008541-15.2008.8.08.0011 Apelante: Banestes Seguros S⁄A Apelados: Mario Bercoti e Maria do Carmo Simer Bercoti Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior   ACÓRDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EX OFFICIO. FRAUDE NO PAGAMENTO DO SEGURO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar ex officio – ausência de interesse recursal. Sabe-se que o interesse em recorrer está adstrito ao binômio necessidade⁄utilidade, significando dizer que deve ser sopesado o prejuízo que a decisão lhe cause e que a nova decisão pretendida mostre-se útil lhe alcançando situação mais vantajosa. Se a condenação se deu com base no salário mínimo da época do sinistro, e sendo esta a situação pleiteada na apelação, evidente que o pleito carece de interesse, porquanto não haverá melhora do quadro da apelante caso este pedido fosse provido. Recurso parcialmente conhecido.  2. Mérito. A perita atesta à fl. 246 que ¿não são de Mario Berçoti e nem de Maria do Carmo Simer Berçoti os lançamentos gráficos existentes nas Fichas de Registro de Firma [¿]. Foram apostas por um único punho escritos as assinaturas questionadas¿. Fraude evidenciada. 3. Em relação à correção monetária, este E. Sodalício tem o entendimento de que o termo a quo é a data do evento danoso (sinistro). Em que pese ter a apelante efetuado pagamento do seguro anteriormente, este foi destinado à terceira pessoa, considerado, portanto, como não realizado, razão pela qual persiste a incidência da correção monetária a partir do evento danoso. 4. A sentença deve ser reformada, uma vez que sobre a condenação deverá incidir correção monetária pelo INPC⁄IBGE do evento danoso até a citação – conforme pleiteado pela apelante –, quando então incidirá, até o efetivo pagamento, atualização apenas pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.     VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER DE PARTE DO RECURSO e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do E. Relator.     Vitória, ES, 02 de maio de 2017.     PRESIDENTERELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido em parte o recurso de BANESTES SEGUROS S⁄A e provido em parte.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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