main-banner

Jurisprudência


TJES 0008587-29.2008.8.08.0035 (035080085877)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008587-29.2008.8.08.0035 RELATOR: DES.  SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: TRANSPORTADORA FIOROT LTDA ADVOGADO:  VLADMIR SALLES SOARES RECORRIDA:  ZURICH BRASIL SEGUROS S⁄A ADVOGADO: SAMUEL AVERBACH JUNIOR MAGISTRADA: CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA           ACÓRDÃO   EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGAS. PRÊMIO. CÁLCULO COM BASE NAS AVERBAÇÕES. COMPROVAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível afastar o cabimento da ação monitória, sob o argumento de que não existe liquidez e certeza da obrigação" pois "os demonstrativos de débito, mesmo unilaterais, servem para o ajuizamento da ação monitória  (REsp nº 188.375⁄MG, da minha relatoria, DJ de 18⁄10⁄99).¿ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.013 – RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 02⁄06⁄2015). Nos contratos de seguro de transporte de cargas, o valor do prêmio devido pela segurada é apurado através da aplicação da ¿taxa de seguro¿ sobre o valor das ¿averbações¿, ou seja, das informações sobre a movimentação e os valores das mercadorias transportadas mensalmente são fornecidas pela transportadora⁄segurada. Sendo a Seguradora  responsável pelo pagamento da comissão de corretagem e não havendo nos autos prova de que esta anuiu ao suposto acordo firmado entre segurado e corretora para o pagamento direto (segurado-corretora) da comissão de corretagem, não é possível abater o valor da comissão da quantia cobrada pela Seguradora a título de prêmio.  Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso. Vitória (ES),  08 de março de 2016.       Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Presidente e Relator
Conclusão
à unanimidade, negar provimento ao recurso

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão