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Jurisprudência


TJES 0008643-22.2013.8.08.0024

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0008643-22.2013.8.08.0024. APELANTE: UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. APELADO: ESPÓLIO DE ROSALI FERREIRA MELLO DA CONCEIÇÃO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.   A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PÂNCREAS. EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO.   1. - De acordo com as alegações da apelante, os medicamentos são aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária para utilização dentro das situações clínicas descritas em sua bula. O emprego de um medicamento para situação clínica diversa da prevista na respectiva bula caracteriza utilização off label, o que  exclui a cobertura do custo da substância pelo plano de saúde, por força de cláusula contratual. Tal exclusão não se afigura lícita, no caso em análise, por se tratar de medicamento (oxaliplatina) aprovado pela Anvisa, ainda que para tratamento de câncer colorretal metastásico, o que afasta a incidência da cláusula contratual mencionada, por não se tratar de medicamento ainda não reconhecido ou de tratamento não ético ou ilegal.   2. - De acordo com precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: I - O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas (AgRg no AREsp 300.648⁄RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23-04-2013, DJe 07-05-2013); e II – Está consolidado o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo  plano (AgRg no AREsp 190.576⁄SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 05-03-2013, DJe 12-03-2013).   3. - Este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que ¿a cláusula de exclusão de cobertura de determinado tratamento, quando imprescindível para garantir a saúde ou a vida do segurado, é abusiva. Deve-se prestigiar a tutela do direito à vida e da saúde em detrimento do princípio pacta sunt servanda¿ (Apelação n. 12.08.018444-8, Relª. Desª. então substituta Elisabeth Lordes, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, data do julgamento: 25-09-2012, data da publicação no Diário: 05-10-2012) e que  ¿considerando a dimensão horizontal dos direitos fundamentais, o simples fato de o medicamento não ter sido registrado pela ANVISA não pode ser considerado óbice à sua concessão pelo Plano de Saúde, pois procedimentos burocráticos não podem obstar a obtenção de tratamento de saúde adequado e digno àquele que dele necessita¿ (Apelação n. 6.11.010136-4, Relª. Desª. substituta Marianne Judice de Mattos, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 15-04-2013, data da publicação no Diário: 24-04-2013).   4. - Tratando-se de ação visando restituição de valor dispendido em tratamento de saúde, deve ser considerado na sentença os gastos efetivamente comprovados.   5. - Quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (que a respeitável sentença estabeleceu em 20% (vinte por cento) da condenação), a pretensão recursal merece parcial provimento porque considerando os critérios elencados no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, e em especial que não houve produção de prova pericial nem realização de audiência; que a causa tramitou no Juízo de Vitória; e o lapso temporal de menos de 2 (dois) anos entre a propositura da ação e a sentença, revela-se mais justo o arbitramento de tal verba em 15% (quinze por cento) da condenação.   6. - Recurso parcialmente provido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.   Vitória-ES.., 10 de maio de 2016.   PRESIDENTE                     RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e provido em parte.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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