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Jurisprudência


TJES 0008741-07.2013.8.08.0024

Ementa
Primeira Câmara Cível Acórdão Apelação Cível nº 0008741-07.2013.8.08.0024 Apelante:Bradesco Saúde S⁄A Apelado: Adeomir Neves de Almeida Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões   APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO E APTO PARA REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que, diante da ausência de profissionais médicos credenciados e aptos a realizar o procedimento cirúrgico previsto no contrato de plano de saúde pactuado entre as partes, resta configurado o defeito na prestação de serviço pela apelante, originando o dever de reparar os danos causados ao beneficiário, de acordo com o artigo 14 da Lei 8.078⁄90. 2.Nesse sentido, decidiu esta Primeira Câmara Cível: ¿Quando a seguradora não dispõe de profissionais credenciados nas especialidades cobertas pelo seguro-saúde contratado, deve a mesma responder pelo pagamento integral dos honorários médicos de profissional não credenciado contratado pelo segurado para a realização de procedimento cirúrgico amparado pelo contrato de seguro. (...) O reembolso dos honorários médicos deve seguir o valor previsto na tabela estipulada pela seguradora, apenas nos casos em que, embora existam profissionais credenciados pela seguradora aptos a realizarem o procedimento cirúrgico indicado para o segurado, este opta por realizá-lo com um profissional não credenciado¿ (Apelação 24130143126, Relator: Fabio Clem de Oliveira, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 17⁄06⁄2014, Data da Publicação no Diário: 26⁄06⁄2014). 3.A jurisprudência sedimentada do c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que ¿a recusa da cobertura de procedimento médico-cirúrgico por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor¿ (STJ, REsp 1167525⁄RS, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Câmara, julgado em 22⁄03⁄2011, DJe 28⁄03⁄2011). 4.A atitude lesiva do apelante em negar o pagamento dos honorários ao médico contratado pelo apelado diante de um quadro clínico que exigia cirurgia, ultrapassou o mero dissabor, causando abalo psicológico, dor e aflição decorrente da espera angustiante a que se submeteu o apelado, gerando o dever de indenizar o dano causado. 5.¿O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação¿ (REsp 1580589⁄CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016). 6.Tratando-se de relação contratual, sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de mora a partir da citação, pela taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com correção monetária. Alteração de ofício. 7.Recurso conhecido e não provido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da Relatora.   Vitória, 16 de maio de 2017.   PRESIDENTERELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S⁄A e não-provido.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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