TJES 0008833-48.2014.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0008833-48.2014.8.08.0024
Apelantes:Banco Cruzeiro do Sul S⁄A e outros
Apelados:Airton Possan Neto e outros
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR SUSCITADA, DE OFÍCIO. ACOLHIDA. DESERÇÃO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DOCUMENTO IMPRESTÁVEL PARA O FIM COLIMADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA, DE OFÍCIO. ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIRMADA. RELAÇÃO JURÍDICA CELEBRADA ENTRE AS PARTES. INVIABILIDADE DE ADSTRIÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA À DETERMINAÇÃO DE EFETUAR DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO APELADO AO LIMITE DE 30%. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ESTIPULE TAL SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO EM PROL DA BANCO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A 'assinatura' correspondente ao nome do outorgante do instrumento de outorga (substabelecimento) é derivada de uma digitalização. Ou seja, foi reproduzida mecanicamente e, por isso, não propicia um meio seguro de verificar a identidade do signatário. Assim, tal documento não é válido para outorgar ao subscritor do apelo poderes de representação processual em favor da apelante.
2. Se permanecer inerte a parte, após intimada para sanar o vício de representação processual em sede recursal, o recurso não deve ser conhecido. Precedentes desta Corte.
3. Preliminar de não conhecimento dos recursos interpostos por BANCO CRUZEIRO DO SUL S⁄A e BANCO BRADESCO S⁄A, por irregularidade de representação processual, suscitada, de ofício. Acolhida.
4. Em decorrência da entrada em vigor do novo CPC (Lei nº 13.105⁄2015), o STJ editou, dentre outros, o Enunciado Administrativo nº 2, determinando que ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[...]¿.
5. Nesse contexto, o documento acostado pelo apelante não se presta à comprovação do recolhimento do preparo ao qual se aludia o art. 511, do CPC⁄73, já que atesta tão somente um ¿agendamento de pagamento¿, operação bancária que não supre as exigências do comando normativo antes mencionado, pois remete o aperfeiçoamento da providência para um momento futuro incerto, inquinando o referido ato processual de manifesta insegurança jurídica. Precedentes do STJ e do TJES.
6. Preliminar de não conhecimento do recurso interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A por deserção suscitada, de ofício. Acolhida.
7. Segundo o entendimento sedimentado no âmbito do STJ "é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial.¿[...] (AgRg no AREsp 726.841⁄PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25⁄08⁄2015, DJe 02⁄09⁄2015).
8. Ainda que assim não fosse, é induvidosa a existência de relação jurídica entre as partes, consistente na celebração de contrato de financiamento bancário e, consequentemente, a pertinência subjetiva do apelante para figurar no polo passivo do processo, notadamente em virtude da revisão contratual vindicada pelo autor⁄apelado.
9. Contudo, o comando sentencial não atinge a esfera jurídica do BANCO PANAMERICANO S⁄A exclusivamente no que pertine à determinação de que os descontos mensais dos proventos do apelado se limitem a 30% ¿a título de consignação em folha de pagamento em favor das partes demandadas¿ (fl. 366), porquanto a avença firmada entre as partes não contemplou este mecanismo de adimplemento.
10. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este decisum, à unanimidade, acolher as preliminares suscitadas, de ofício, para não conhecer dos recursos interpostos por Banco Cruzeiro do Sul S⁄A, Banco Bradesco S⁄A e Banco Santander Brasil S⁄A. Por igual votação, dar parcial provimento ao apelo interposto pelo Banco Pan S⁄A, nos termos do voto daa Relatora.
Vitória, 13 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0008833-48.2014.8.08.0024
Apelantes:Banco Cruzeiro do Sul S⁄A e outros
Apelados:Airton Possan Neto e outros
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR SUSCITADA, DE OFÍCIO. ACOLHIDA. DESERÇÃO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DOCUMENTO IMPRESTÁVEL PARA O FIM COLIMADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA, DE OFÍCIO. ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIRMADA. RELAÇÃO JURÍDICA CELEBRADA ENTRE AS PARTES. INVIABILIDADE DE ADSTRIÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA À DETERMINAÇÃO DE EFETUAR DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO APELADO AO LIMITE DE 30%. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE ESTIPULE TAL SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO EM PROL DA BANCO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A 'assinatura' correspondente ao nome do outorgante do instrumento de outorga (substabelecimento) é derivada de uma digitalização. Ou seja, foi reproduzida mecanicamente e, por isso, não propicia um meio seguro de verificar a identidade do signatário. Assim, tal documento não é válido para outorgar ao subscritor do apelo poderes de representação processual em favor da apelante.
2. Se permanecer inerte a parte, após intimada para sanar o vício de representação processual em sede recursal, o recurso não deve ser conhecido. Precedentes desta Corte.
3. Preliminar de não conhecimento dos recursos interpostos por BANCO CRUZEIRO DO SUL S⁄A e BANCO BRADESCO S⁄A, por irregularidade de representação processual, suscitada, de ofício. Acolhida.
4. Em decorrência da entrada em vigor do novo CPC (Lei nº 13.105⁄2015), o STJ editou, dentre outros, o Enunciado Administrativo nº 2, determinando que ¿aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[...]¿.
5. Nesse contexto, o documento acostado pelo apelante não se presta à comprovação do recolhimento do preparo ao qual se aludia o art. 511, do CPC⁄73, já que atesta tão somente um ¿agendamento de pagamento¿, operação bancária que não supre as exigências do comando normativo antes mencionado, pois remete o aperfeiçoamento da providência para um momento futuro incerto, inquinando o referido ato processual de manifesta insegurança jurídica. Precedentes do STJ e do TJES.
6. Preliminar de não conhecimento do recurso interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A por deserção suscitada, de ofício. Acolhida.
7. Segundo o entendimento sedimentado no âmbito do STJ "é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial.¿[...] (AgRg no AREsp 726.841⁄PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25⁄08⁄2015, DJe 02⁄09⁄2015).
8. Ainda que assim não fosse, é induvidosa a existência de relação jurídica entre as partes, consistente na celebração de contrato de financiamento bancário e, consequentemente, a pertinência subjetiva do apelante para figurar no polo passivo do processo, notadamente em virtude da revisão contratual vindicada pelo autor⁄apelado.
9. Contudo, o comando sentencial não atinge a esfera jurídica do BANCO PANAMERICANO S⁄A exclusivamente no que pertine à determinação de que os descontos mensais dos proventos do apelado se limitem a 30% ¿a título de consignação em folha de pagamento em favor das partes demandadas¿ (fl. 366), porquanto a avença firmada entre as partes não contemplou este mecanismo de adimplemento.
10. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este decisum, à unanimidade, acolher as preliminares suscitadas, de ofício, para não conhecer dos recursos interpostos por Banco Cruzeiro do Sul S⁄A, Banco Bradesco S⁄A e Banco Santander Brasil S⁄A. Por igual votação, dar parcial provimento ao apelo interposto pelo Banco Pan S⁄A, nos termos do voto daa Relatora.
Vitória, 13 de dezembro de 2016.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA, BANCO SANTANDER SA, BANCO CRUZEIRO DO SUL SA, B P PROMOTORA DE VENDAS LTDA e provido em parte.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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