TJES 0008871-76.2013.8.08.0030
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0008871-76.2013.8.08.0030
Apelante: Lucinéia Casteluber
Apelada:Itaú Seguros S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C⁄C DANOS MORAIS. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA (IPD). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
1. No caso vertente, levando em consideração que é incontroverso nos autos que a apelante foi acometida de invalidez total permanente por doença (IPD), cuja garantia contratada estipula percentual de 100% do capital básico individual que, a teor da apólice nº 1-93-4663348-0 (fl. 19), foi contratado na modalidade denominada de uniforme com o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressoa indubitável que esta deveria ter sido a quantia paga pela seguradora.
2. Sendo Assim, o capital segurado a ser pago pela seguradora apelada à segurada apelante pela invalidez total permanente por doença (IPD) que a acometeu deverá ser o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo montante deverá ser deduzido daquele adimplemento parcial administrativamente realizado pela seguradora, cuja diferença deverá ser atualizada pela SELIC desde a data da citação.
3. Segundo o STJ ¿o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.¿ (AgInt no REsp 1553703⁄SP).
4. Recurso parcialmente provido.
5. Aplicação da sistemática da sucumbência recíproca. Partes condenadas ao pagamento de custas processuais pro rata e à verba de honorários advocatícios que deverá ser paga por cada uma ao advogado da parte adversa no importe de 10% sobre o valor da condenação, com a ressalva da cobrança em relação à apelante, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0008871-76.2013.8.08.0030
Apelante: Lucinéia Casteluber
Apelada:Itaú Seguros S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C⁄C DANOS MORAIS. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA (IPD). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
1. No caso vertente, levando em consideração que é incontroverso nos autos que a apelante foi acometida de invalidez total permanente por doença (IPD), cuja garantia contratada estipula percentual de 100% do capital básico individual que, a teor da apólice nº 1-93-4663348-0 (fl. 19), foi contratado na modalidade denominada de uniforme com o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressoa indubitável que esta deveria ter sido a quantia paga pela seguradora.
2. Sendo Assim, o capital segurado a ser pago pela seguradora apelada à segurada apelante pela invalidez total permanente por doença (IPD) que a acometeu deverá ser o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo montante deverá ser deduzido daquele adimplemento parcial administrativamente realizado pela seguradora, cuja diferença deverá ser atualizada pela SELIC desde a data da citação.
3. Segundo o STJ ¿o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.¿ (AgInt no REsp 1553703⁄SP).
4. Recurso parcialmente provido.
5. Aplicação da sistemática da sucumbência recíproca. Partes condenadas ao pagamento de custas processuais pro rata e à verba de honorários advocatícios que deverá ser paga por cada uma ao advogado da parte adversa no importe de 10% sobre o valor da condenação, com a ressalva da cobrança em relação à apelante, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de LUCINEIA CASTELUBER e provido em parte.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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