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Jurisprudência


TJES 0008871-76.2013.8.08.0030

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO     Apelação Cível nº 0008871-76.2013.8.08.0030 Apelante: Lucinéia Casteluber Apelada:Itaú Seguros S⁄A Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões   APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C⁄C DANOS MORAIS. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA (IPD). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. 1. No caso vertente, levando em consideração que é incontroverso nos autos que a apelante foi acometida de invalidez total permanente por doença (IPD), cuja garantia contratada estipula percentual de 100% do capital básico individual que, a teor da apólice nº 1-93-4663348-0 (fl. 19), foi contratado na modalidade denominada de uniforme com o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressoa indubitável que esta deveria ter sido a quantia paga pela seguradora. 2. Sendo Assim, o capital segurado a ser pago pela seguradora apelada à segurada apelante pela invalidez total permanente por doença (IPD) que a acometeu deverá ser o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo montante deverá ser deduzido daquele adimplemento parcial administrativamente realizado pela seguradora, cuja diferença deverá ser atualizada pela SELIC desde a data da citação. 3. Segundo o STJ ¿o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.¿ (AgInt no REsp 1553703⁄SP). 4. Recurso parcialmente provido. 5. Aplicação da sistemática da sucumbência recíproca. Partes condenadas ao pagamento de custas processuais pro rata e à verba de honorários advocatícios que deverá ser paga por cada uma ao advogado da parte adversa no importe de 10% sobre o valor da condenação, com a ressalva da cobrança em relação à apelante, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.   Vitória, 29 de agosto de 2017.       PRESIDENTE                                                          RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de LUCINEIA CASTELUBER e provido em parte.

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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