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Jurisprudência


TJES 0008900-09.2015.8.08.0014

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. FGTS DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Segundo já definido pelo STF, o art. 19-A da Lei nº 8.036⁄90, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário, é constitucional. Ainda segundo o Supremo, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. (RE 596478, PUBLIC 01-03-2013). II - Também já decidiu o STJ, na forma do regime do art. 543-C do CPC, que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao FGTS. III - Há de se reconhecer a ausência de excepcionalidade de contratações para cargos de técnico de enfermagem, de necessidade permanente, bem como, há de ser reconhecida a inexistência da temporariedade quando consideradas as contratações sucessivas por cerca de 10 anos. Não resta configurada a hipótese de exceção prevista no inciso IX, do arrigo 37, da CF, figurando a contratação da Autora como verdadeira ofensa à regra do concurso público, insculpida no inciso II, do aludido dispositivo Constitucional. IV - Recurso não provido.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, a unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.   Vitória,    de          de 2016. PRESIDENTE                                                                                               RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA BRUNELLI e não-provido.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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