TJES 0008900-09.2015.8.08.0014
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. FGTS DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Segundo já definido pelo STF, o art. 19-A da Lei nº 8.036⁄90, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário, é constitucional. Ainda segundo o Supremo, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. (RE 596478, PUBLIC 01-03-2013).
II - Também já decidiu o STJ, na forma do regime do art. 543-C do CPC, que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao FGTS.
III - Há de se reconhecer a ausência de excepcionalidade de contratações para cargos de técnico de enfermagem, de necessidade permanente, bem como, há de ser reconhecida a inexistência da temporariedade quando consideradas as contratações sucessivas por cerca de 10 anos. Não resta configurada a hipótese de exceção prevista no inciso IX, do arrigo 37, da CF, figurando a contratação da Autora como verdadeira ofensa à regra do concurso público, insculpida no inciso II, do aludido dispositivo Constitucional.
IV - Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, a unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. FGTS DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Segundo já definido pelo STF, o art. 19-A da Lei nº 8.036⁄90, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário, é constitucional. Ainda segundo o Supremo, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. (RE 596478, PUBLIC 01-03-2013).
II - Também já decidiu o STJ, na forma do regime do art. 543-C do CPC, que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao FGTS.
III - Há de se reconhecer a ausência de excepcionalidade de contratações para cargos de técnico de enfermagem, de necessidade permanente, bem como, há de ser reconhecida a inexistência da temporariedade quando consideradas as contratações sucessivas por cerca de 10 anos. Não resta configurada a hipótese de exceção prevista no inciso IX, do arrigo 37, da CF, figurando a contratação da Autora como verdadeira ofensa à regra do concurso público, insculpida no inciso II, do aludido dispositivo Constitucional.
IV - Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, a unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, de de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA BRUNELLI e não-provido.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão