TJES 0008941-73.2016.8.08.0035
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.
I.
A teor do entendimento perfilhado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde
operacionalizados pelas entidades de autogestão, ante a inexistência de relação de
consumo, restando, portanto, excepcionalizada a Súmula nº 469, do STJ.
II.
Em atenção ao princípio da força obrigatória dos contratos, as partes signatárias,
observados os limites legais e os princípios gerais do direito, encontram-se vinculadas às
obrigações assumidas à época da pactuação da avença, razão pela qual as Seguradoras de
Saúde não são obrigadas a garantir uma cobertura universal a seus Segurados, até mesmo
porque esta varia de acordo com o Plano, e, necessariamente, com o valor contratado.
III.
Por outro lado, diante do objeto eminentemente social dos contratos de seguro de saúde,
eventuais restrições à cobertura contratada somente serão aceitas com relação ao
tratamento das patologias em si mesmas consideradas, e não perante a forma de tratamento a
ser utilizada, sob pena de inequívoca afronta ao dever de lealdade contratual e inegável
frustração à própria finalidade do Contrato, em inobservância ao princípio da boa-fé
contratual consagrado no artigo 422, do CC/02.
IV.
Na hipótese, não há, no Contrato de Adesão firmado entre as partes, previsão de exclusão
da moléstia apresentada pelo autor, sendo de se ressaltar a inviabilidade de restringir-se
a cobertura contratual apenas aos procedimentos médicos listados na Tabela Geral de
Auxílios TGA, haja vista a vedação da delimitação das opções terapêuticas adequadas para
o tratamento das patologias listadas no instrumento contratual, afigurando-se, portanto,
indevida, a negativa de cobertura procedida pela operadora do plano de saúde. Precedentes.
V.
A negativa de cobertura manifestada pela empresa foi abusiva e extrapolou o mero dissabor,
atingindo a dignidade do autor, circunstância que evidencia a existência de dano moral
indenizável,
uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, cuja higidez
físico-psicológica já estaria comprometida pela enfermidade
(
STJ
; AgRg no AREsp 733.825/SP).
VI.
Frente às peculiaridades do caso concreto, majora-se o
quantum
indenizatório fixado a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), quantia adequada para atender aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, com amparo no caráter educativo, sancionatório e da justa compensação,
sem representar enriquecimento indevido da parte, devendo a correção monetária incidir
desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e, por se tratar de obrigação
contratual, os juros moratórios desde a citação (artigo 405, do Código Civil).
VII.
Multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) fixada no comando sentencial reestabelecida, na
forma do artigo 537, §1º, incisos I e II, do CPC/15.
VIII.
Recurso interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI
conhecido e desprovido.
IX.
Recurso interposto por JOÃO VICTOR MARTINS ENNES conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI, bem como conhecer e dar parcial
provimento ao manejado por JOÃO VICTOR MARTINS ENNES, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.
I.
A teor do entendimento perfilhado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde
operacionalizados pelas entidades de autogestão, ante a inexistência de relação de
consumo, restando, portanto, excepcionalizada a Súmula nº 469, do STJ.
II.
Em atenção ao princípio da força obrigatória dos contratos, as partes signatárias,
observados os limites legais e os princípios gerais do direito, encontram-se vinculadas às
obrigações assumidas à época da pactuação da avença, razão pela qual as Seguradoras de
Saúde não são obrigadas a garantir uma cobertura universal a seus Segurados, até mesmo
porque esta varia de acordo com o Plano, e, necessariamente, com o valor contratado.
III.
Por outro lado, diante do objeto eminentemente social dos contratos de seguro de saúde,
eventuais restrições à cobertura contratada somente serão aceitas com relação ao
tratamento das patologias em si mesmas consideradas, e não perante a forma de tratamento a
ser utilizada, sob pena de inequívoca afronta ao dever de lealdade contratual e inegável
frustração à própria finalidade do Contrato, em inobservância ao princípio da boa-fé
contratual consagrado no artigo 422, do CC/02.
IV.
Na hipótese, não há, no Contrato de Adesão firmado entre as partes, previsão de exclusão
da moléstia apresentada pelo autor, sendo de se ressaltar a inviabilidade de restringir-se
a cobertura contratual apenas aos procedimentos médicos listados na Tabela Geral de
Auxílios TGA, haja vista a vedação da delimitação das opções terapêuticas adequadas para
o tratamento das patologias listadas no instrumento contratual, afigurando-se, portanto,
indevida, a negativa de cobertura procedida pela operadora do plano de saúde. Precedentes.
V.
A negativa de cobertura manifestada pela empresa foi abusiva e extrapolou o mero dissabor,
atingindo a dignidade do autor, circunstância que evidencia a existência de dano moral
indenizável,
uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, cuja higidez
físico-psicológica já estaria comprometida pela enfermidade
(
STJ
; AgRg no AREsp 733.825/SP).
VI.
Frente às peculiaridades do caso concreto, majora-se o
quantum
indenizatório fixado a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), quantia adequada para atender aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, com amparo no caráter educativo, sancionatório e da justa compensação,
sem representar enriquecimento indevido da parte, devendo a correção monetária incidir
desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e, por se tratar de obrigação
contratual, os juros moratórios desde a citação (artigo 405, do Código Civil).
VII.
Multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) fixada no comando sentencial reestabelecida, na
forma do artigo 537, §1º, incisos I e II, do CPC/15.
VIII.
Recurso interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI
conhecido e desprovido.
IX.
Recurso interposto por JOÃO VICTOR MARTINS ENNES conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI, bem como conhecer e dar parcial
provimento ao manejado por JOÃO VICTOR MARTINS ENNES, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI e não-provido.
Conhecido o recurso de JOAO VICTOR MARTINS ENNES e provido em parte.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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