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Jurisprudência


TJES 0008941-73.2016.8.08.0035

Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. I. A teor do entendimento perfilhado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde operacionalizados pelas entidades de autogestão, ante a inexistência de relação de consumo, restando, portanto, excepcionalizada a Súmula nº 469, do STJ. II. Em atenção ao princípio da força obrigatória dos contratos, as partes signatárias, observados os limites legais e os princípios gerais do direito, encontram-se vinculadas às obrigações assumidas à época da pactuação da avença, razão pela qual as Seguradoras de Saúde não são obrigadas a garantir uma cobertura universal a seus Segurados, até mesmo porque esta varia de acordo com o Plano, e, necessariamente, com o valor contratado. III. Por outro lado, diante do objeto eminentemente social dos contratos de seguro de saúde, eventuais restrições à cobertura contratada somente serão aceitas com relação ao tratamento das patologias em si mesmas consideradas, e não perante a forma de tratamento a ser utilizada, sob pena de inequívoca afronta ao dever de lealdade contratual e inegável frustração à própria finalidade do Contrato, em inobservância ao princípio da boa-fé contratual consagrado no artigo 422, do CC/02. IV. Na hipótese, não há, no Contrato de Adesão firmado entre as partes, previsão de exclusão da moléstia apresentada pelo autor, sendo de se ressaltar a inviabilidade de restringir-se a cobertura contratual apenas aos procedimentos médicos listados na Tabela Geral de Auxílios TGA, haja vista a vedação da delimitação das opções terapêuticas adequadas para o tratamento das patologias listadas no instrumento contratual, afigurando-se, portanto, indevida, a negativa de cobertura procedida pela operadora do plano de saúde. Precedentes. V. A negativa de cobertura manifestada pela empresa foi abusiva e extrapolou o mero dissabor, atingindo a dignidade do autor, circunstância que evidencia a existência de dano moral indenizável, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, cuja higidez físico-psicológica já estaria comprometida pela enfermidade ( STJ ; AgRg no AREsp 733.825/SP). VI. Frente às peculiaridades do caso concreto, majora-se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia adequada para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no caráter educativo, sancionatório e da justa compensação, sem representar enriquecimento indevido da parte, devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e, por se tratar de obrigação contratual, os juros moratórios desde a citação (artigo 405, do Código Civil). VII. Multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) fixada no comando sentencial reestabelecida, na forma do artigo 537, §1º, incisos I e II, do CPC/15. VIII. Recurso interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI conhecido e desprovido. IX. Recurso interposto por JOÃO VICTOR MARTINS ENNES conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI, bem como conhecer e dar parcial provimento ao manejado por JOÃO VICTOR MARTINS ENNES, nos termos do voto do relator. Vitória-ES, de de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI e não-provido. Conhecido o recurso de JOAO VICTOR MARTINS ENNES e provido em parte.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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