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Jurisprudência


TJES 0009165-51.2014.8.08.0012

Ementa
ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0009165-51.2014.8.08.0012 APELANTE/APELADA: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A APELADA/APELANTE: TRANSCAMPO - TRANSPORTADORA CAMPO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS CONJUNTO CARRETA/PRODUTO TRANSPORTADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO COLISÃO DE CARGA COM VIADUTO CARGA COMO EXTENSÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR REPARO NA MERCADORIA - DEVIDA - REEMBOLSO DE GASTOS COM GUINDASTE E COM CONSERTO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PERDAS E DANOS NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL INOCORRÊNCIA MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA. 1. O contrato de seguro foi firmado entre a transportadora Transcampo Transportadora Campos Ltda. e a seguradora Chubb Seguros Brasil S/A (nova denominação de Ace Seguros Soluções Corporativas S/A) e não entre esta e a proprietária da carga (Samarco Mineração S/A). Assim, possui a autora legitimidade para pleitear o pagamento do seguro, sendo que, em caso de procedência da ação, o pagamento deverá ser realizado diretamente ao proprietário da mercadoria. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. O conhecimento do agravo retido está condicionado a requerimento da parte que o interpôs em suas razões ou contrarrazões de apelação (CPC/1973, art. 523, § 1º). Agravo retido não conhecido. 3. Nos termos do art. 757 do Código Civil pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados. 4. A expressão veículo transportador presente na apólice não pode ser interpretada restritivamente, sob pena de desvirtuar o próprio contrato, devendo o ser de forma ampla, englobando todo o conjunto caminhão/carga segurada. 5. Hipótese em que o sinistro ocorrido deve ser caracterizado como colisão, até porque não se circunscreve a nenhum dos eventos descritos como avaria particular. 6. É indevida a condenação da segurada ao pagamento de indenização dos dispêndios com guindaste, mão de obra do guindaste e conserto do chassi do veículo, por ausência de previsão contratual. 7. Descabe o pedido de indenização por perdas e danos, eis que a autora não comprovou ter a Samarco Mineração S/A necessitado do uso da peça objeto do contrato de seguro, tampouco demonstrou que aludida empresa deixou de contratá-la em razão do sinistro. 8. A transportadora segurada não comprovou a ocorrência de nenhum fato suscetível de ferir sua honra e dignidade que imponha a condenação por dano moral da seguradora. 9. O valor da indenização do seguro deve ser corrigido monetariamente desde a celebração do contrato até a data da citação pelo INPC/IBGE, a partir de quando deverá ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, sendo vedada neste caso a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem . 10. Porque a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito (REsp 1646192/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017), a autora é responsável pelo pagamento de 75% (setenta e cinco inteiros por cento) e a ré pelo pagamento de 25 (vinte e cinco inteiros) das custas processuais, caso remanescentes, e de honorários advocatícios. 11. Na interpretação da regra prevista no art. 80 do CPC/2015, deve-se observar que a busca pela tutela jurisdicional não pode se caracterizar como litigância de má-fé já que se reveste na efetivação do direito fundamental à proteção judiciária de direitos (STJ EDcl no RMS 27.759/SP, rel. Min. Humberto Martins,2ª T. j. 26.10.2010). 12. Recurso de Transcampo Transportadora Campos Ltda. parcialmente provido. Recurso de Chubb Seguros Brasil S/A prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, POR IGUAL VOTAÇÃO, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, IGUALMENTE, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE TRANSCAMPO - TRANSPORTADORA CAMPO LTDA., E, TAMBÉM, À UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S/A , nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, 08 de maio de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de TRANSCAMPO - TRANSPORTADORA CAMPO LTDA e provido em parte. Não conhecido o recurso de CHUBB SEGUROS BRASIL SA.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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