TJES 0009165-51.2014.8.08.0012
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0009165-51.2014.8.08.0012
APELANTE/APELADA: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A
APELADA/APELANTE: TRANSCAMPO - TRANSPORTADORA CAMPO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE
CARGAS CONJUNTO CARRETA/PRODUTO TRANSPORTADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
REJEITADA AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO COLISÃO DE CARGA COM VIADUTO CARGA COMO EXTENSÃO
DO VEÍCULO TRANSPORTADOR REPARO NA MERCADORIA - DEVIDA - REEMBOLSO DE GASTOS COM
GUINDASTE E COM CONSERTO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PERDAS E DANOS
NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL INOCORRÊNCIA MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA.
1. O contrato de seguro foi firmado entre a transportadora Transcampo Transportadora
Campos Ltda. e a seguradora Chubb Seguros Brasil S/A (nova denominação de Ace Seguros
Soluções Corporativas S/A) e não entre esta e a proprietária da carga (Samarco Mineração
S/A). Assim, possui a autora legitimidade para pleitear o pagamento do seguro, sendo que,
em caso de procedência da ação, o pagamento deverá ser realizado diretamente ao
proprietário da mercadoria. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2. O conhecimento do agravo retido está condicionado a requerimento da parte que o
interpôs em suas razões ou contrarrazões de apelação (CPC/1973, art. 523, § 1º). Agravo
retido não conhecido.
3. Nos termos do art. 757 do Código Civil
pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a
garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos
predeterminados.
4. A expressão
veículo transportador
presente na apólice não pode ser interpretada restritivamente, sob pena de desvirtuar o
próprio contrato, devendo o ser de forma ampla, englobando todo o conjunto caminhão/carga
segurada.
5. Hipótese em que o sinistro ocorrido deve ser caracterizado como colisão, até porque não
se circunscreve a nenhum dos eventos descritos como avaria particular.
6. É indevida a condenação da segurada ao pagamento de indenização dos dispêndios com
guindaste, mão de obra do guindaste e conserto do chassi do veículo, por ausência de
previsão contratual.
7. Descabe o pedido de indenização por perdas e danos, eis que a autora não comprovou ter
a Samarco Mineração S/A necessitado do uso da peça objeto do contrato de seguro, tampouco
demonstrou que aludida empresa deixou de contratá-la em razão do sinistro.
8. A transportadora segurada não comprovou a ocorrência de nenhum fato suscetível de ferir
sua honra e dignidade que imponha a condenação por dano moral da seguradora.
9. O valor da indenização do seguro deve ser corrigido monetariamente desde a celebração
do contrato até a data da citação pelo INPC/IBGE, a partir de quando deverá ser acrescido
de juros de mora pela taxa SELIC, sendo vedada neste caso a sua cumulação com correção
monetária, sob pena de
bis in idem
.
10. Porque a
distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos
requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito
(REsp 1646192/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/03/2017, DJe 24/03/2017), a autora é responsável pelo pagamento de 75% (setenta e cinco
inteiros por cento) e a ré pelo pagamento de 25 (vinte e cinco inteiros) das custas
processuais, caso remanescentes, e de honorários advocatícios.
11. Na interpretação da regra prevista no art. 80 do CPC/2015, deve-se observar que
a busca pela tutela jurisdicional não pode se caracterizar como litigância de má-fé já
que se reveste na efetivação do direito fundamental à proteção judiciária de direitos
(STJ EDcl no RMS 27.759/SP, rel. Min. Humberto Martins,2ª T. j. 26.10.2010).
12. Recurso de Transcampo Transportadora Campos Ltda. parcialmente provido. Recurso de
Chubb Seguros Brasil S/A prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade
da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, POR IGUAL VOTAÇÃO, NÃO
CONHECER DO AGRAVO RETIDO, IGUALMENTE, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
DE TRANSCAMPO - TRANSPORTADORA CAMPO LTDA., E, TAMBÉM, À UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O
RECURSO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S/A
, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 08 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0009165-51.2014.8.08.0012
APELANTE/APELADA: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A
APELADA/APELANTE: TRANSCAMPO - TRANSPORTADORA CAMPO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE
CARGAS CONJUNTO CARRETA/PRODUTO TRANSPORTADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
REJEITADA AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO COLISÃO DE CARGA COM VIADUTO CARGA COMO EXTENSÃO
DO VEÍCULO TRANSPORTADOR REPARO NA MERCADORIA - DEVIDA - REEMBOLSO DE GASTOS COM
GUINDASTE E COM CONSERTO DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PERDAS E DANOS
NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL INOCORRÊNCIA MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA.
1. O contrato de seguro foi firmado entre a transportadora Transcampo Transportadora
Campos Ltda. e a seguradora Chubb Seguros Brasil S/A (nova denominação de Ace Seguros
Soluções Corporativas S/A) e não entre esta e a proprietária da carga (Samarco Mineração
S/A). Assim, possui a autora legitimidade para pleitear o pagamento do seguro, sendo que,
em caso de procedência da ação, o pagamento deverá ser realizado diretamente ao
proprietário da mercadoria. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2. O conhecimento do agravo retido está condicionado a requerimento da parte que o
interpôs em suas razões ou contrarrazões de apelação (CPC/1973, art. 523, § 1º). Agravo
retido não conhecido.
3. Nos termos do art. 757 do Código Civil
pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a
garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos
predeterminados.
4. A expressão
veículo transportador
presente na apólice não pode ser interpretada restritivamente, sob pena de desvirtuar o
próprio contrato, devendo o ser de forma ampla, englobando todo o conjunto caminhão/carga
segurada.
5. Hipótese em que o sinistro ocorrido deve ser caracterizado como colisão, até porque não
se circunscreve a nenhum dos eventos descritos como avaria particular.
6. É indevida a condenação da segurada ao pagamento de indenização dos dispêndios com
guindaste, mão de obra do guindaste e conserto do chassi do veículo, por ausência de
previsão contratual.
7. Descabe o pedido de indenização por perdas e danos, eis que a autora não comprovou ter
a Samarco Mineração S/A necessitado do uso da peça objeto do contrato de seguro, tampouco
demonstrou que aludida empresa deixou de contratá-la em razão do sinistro.
8. A transportadora segurada não comprovou a ocorrência de nenhum fato suscetível de ferir
sua honra e dignidade que imponha a condenação por dano moral da seguradora.
9. O valor da indenização do seguro deve ser corrigido monetariamente desde a celebração
do contrato até a data da citação pelo INPC/IBGE, a partir de quando deverá ser acrescido
de juros de mora pela taxa SELIC, sendo vedada neste caso a sua cumulação com correção
monetária, sob pena de
bis in idem
.
10. Porque a
distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos
requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito
(REsp 1646192/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
21/03/2017, DJe 24/03/2017), a autora é responsável pelo pagamento de 75% (setenta e cinco
inteiros por cento) e a ré pelo pagamento de 25 (vinte e cinco inteiros) das custas
processuais, caso remanescentes, e de honorários advocatícios.
11. Na interpretação da regra prevista no art. 80 do CPC/2015, deve-se observar que
a busca pela tutela jurisdicional não pode se caracterizar como litigância de má-fé já
que se reveste na efetivação do direito fundamental à proteção judiciária de direitos
(STJ EDcl no RMS 27.759/SP, rel. Min. Humberto Martins,2ª T. j. 26.10.2010).
12. Recurso de Transcampo Transportadora Campos Ltda. parcialmente provido. Recurso de
Chubb Seguros Brasil S/A prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade
da ata e notas taquigráficas,
À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, POR IGUAL VOTAÇÃO, NÃO
CONHECER DO AGRAVO RETIDO, IGUALMENTE, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
DE TRANSCAMPO - TRANSPORTADORA CAMPO LTDA., E, TAMBÉM, À UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O
RECURSO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S/A
, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 08 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de TRANSCAMPO - TRANSPORTADORA CAMPO LTDA e provido em parte.
Não conhecido o recurso de CHUBB SEGUROS BRASIL SA.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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