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Jurisprudência


TJES 0009334-36.2013.8.08.0024

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O Apelação Cível nº 0009334-36.2013.8.08.0024 Apelante: Banestes Seguros S⁄A Apelada: Ana Lúcia Dallapicola Maioli Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões       PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO. MUDANÇA DO LOCAL HABITUAL DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSBILIDADE DA SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA EM PARTE. 1 - Nos termos do art. 757, do CC⁄2002, ¿Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados¿. 2 - Prescreve o art. 768, do Código Civil que ¿o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato¿, revelando a literalidade do dispositivo em referência ser legal a recusa da cobertura securitária somente quando comprovado o ato intencional do segurado, de modo a influir como causa determinante para a aceitação e garantia do seguro. Hipótese inocorrente nos autos.     3 - O conjunto probatório dos autos, mormente o relatório de sindicância confeccionado pela seguradora, não se presta a legitimar a recusa da apelante pela perda do direito de indenização decorrente da mudança do local habitual de circulação do veículo, vez que dita modalidade de prova simplesmente indica a realização de eventuais viagens com o automóvel, sem caracterizar alteração revestida de má-fé em relação às declarações lançadas ao tempo da celebração e renovação do contrato. Boa-fé evidenciada (CC, art. 765). 4 - As infrações de trânsitos noticiadas também não se prestam à comprovação da alegada má-fé (CC, art. 769), capaz de ensejar a aplicação da regra de exceção do dever de indenizar prevista no art. 768, do CC⁄2002, pois o período compreendendo a existência multas nos meses de julho de 2009 e março de 2012, além de setembro e outubro de 2012 não sugere, por si só, a mudança do local habitual de circulação do veículo, sobretudo pela distância entre as resumidas datas. 5 - Muito embora a negativa tenha sido comunicada pela transferência do veículo sem a prévia comunicação e expressa concordância da seguradora (item 6.3, alínea ¿b¿, do pacto), não comprovou a apelante que o local de circulação habitual do veículo era o Estado do Rio de Janeiro, não se podendo olvidar que a nova legislação processual preservou os efeitos do ônus da prova, incumbindo ¿ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor¿, não tendo a seguradora se desincumbido do seu encargo na forma do art. 373, inciso II, do CPC⁄2015.   6 - Apelo conhecido e improvido, reformando de ofício a sentença em parte, e só nessa parte, para incidir a correção monetária a partir da negativa na seguradora na seara administrativa, até a satisfação plena da obrigação, mantendo o comando sentencial quanto aos demais termos.     VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, reformando de ofício a sentença em parte, nos termos do voto da relatora.   Vitória, 22 de novembro de 2016.     PRESIDENTERELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANESTES SEGUROS S.A. e não-provido.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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