TJES 0009515-37.2013.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0009515-37.2013.8.08.0024
Apelante: Banestes Seguros S.A
Apelado: Laurindo Gonçalves Neto
Relatora:
Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 STJ.
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que concerne ao termo inicial desse prazo prescricional, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) editou a Súmula n.º 278, a qual prevê:
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral
. Prejudicial de mérito rejeitada.
2. Considerando a invalidez parcial, o cálculo correto que deveria incidir sobre o grau
das lesões sofridas pelo apelado, a teor da súmula 474 do STJ, deve iniciar com a
observância do percentual apontado na tabela para a perda anatômica e/ou funcional
completa de um dos membros superiores 70% sobre o teto indenizatório, isto é, R$
13.500,00 x 70%, que gera o valor de R$ 9.450,00. Na sequência, como este valor é
estipulado para os casos de invalidez permanente parcial completa e o caso do apelado é de
invalidez permanente parcial incompleta, sobre aquele valor ainda deverá incidir a redução
de 50% prevista no art. 3º, §1º, II, da Lei n.º 6.194/74 para os casos de média
repercussão, tal como identificado pelo laudo pericial (fl. 57), o que, mediante simples
cálculo aritmético (R$ 9.450,00 x 50%), converge para a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil
setecentos e vinte e cinco reais). O apelado recebeu administrativamente a quantia de R$
2.362, 50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), razão pela
qual o valor da indenização a ser complementado pela seguradora totaliza o montante de R$
R$ 2.362, 50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
3. Razão não assiste ao apelante em sua insurgência quanto ao termo inicial da correção
monetária, uma vez que sua fixação a contar do evento danoso, como determinado na sentença
apelada, encontra respaldo no enunciado sumular nº 580 do c. STJ, segundo o qual
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista
no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide
desde a data do evento danoso..
4. Nos termos do entendimento deste e. TJES,
O deferimento do pedido de indenização de seguro DPVAT, único pedido formulado, ainda
que concedido em valor menor do que o requerido, não configura a sucumbência recíproca..
(TJES, Classe: Apelação, 41130001757, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2017, Data da Publicação no Diário:
28/07/2017)
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
rejeitar a preliminar suscitada pelo apelante. No mérito, por igual votação, conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 27 de Fevereiro de 2018
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0009515-37.2013.8.08.0024
Apelante: Banestes Seguros S.A
Apelado: Laurindo Gonçalves Neto
Relatora:
Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 STJ.
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que concerne ao termo inicial desse prazo prescricional, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) editou a Súmula n.º 278, a qual prevê:
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral
. Prejudicial de mérito rejeitada.
2. Considerando a invalidez parcial, o cálculo correto que deveria incidir sobre o grau
das lesões sofridas pelo apelado, a teor da súmula 474 do STJ, deve iniciar com a
observância do percentual apontado na tabela para a perda anatômica e/ou funcional
completa de um dos membros superiores 70% sobre o teto indenizatório, isto é, R$
13.500,00 x 70%, que gera o valor de R$ 9.450,00. Na sequência, como este valor é
estipulado para os casos de invalidez permanente parcial completa e o caso do apelado é de
invalidez permanente parcial incompleta, sobre aquele valor ainda deverá incidir a redução
de 50% prevista no art. 3º, §1º, II, da Lei n.º 6.194/74 para os casos de média
repercussão, tal como identificado pelo laudo pericial (fl. 57), o que, mediante simples
cálculo aritmético (R$ 9.450,00 x 50%), converge para a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil
setecentos e vinte e cinco reais). O apelado recebeu administrativamente a quantia de R$
2.362, 50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), razão pela
qual o valor da indenização a ser complementado pela seguradora totaliza o montante de R$
R$ 2.362, 50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
3. Razão não assiste ao apelante em sua insurgência quanto ao termo inicial da correção
monetária, uma vez que sua fixação a contar do evento danoso, como determinado na sentença
apelada, encontra respaldo no enunciado sumular nº 580 do c. STJ, segundo o qual
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista
no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide
desde a data do evento danoso..
4. Nos termos do entendimento deste e. TJES,
O deferimento do pedido de indenização de seguro DPVAT, único pedido formulado, ainda
que concedido em valor menor do que o requerido, não configura a sucumbência recíproca..
(TJES, Classe: Apelação, 41130001757, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2017, Data da Publicação no Diário:
28/07/2017)
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
rejeitar a preliminar suscitada pelo apelante. No mérito, por igual votação, conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 27 de Fevereiro de 2018
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de BANESTES SEGUROS S/A e provido.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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