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Jurisprudência


TJES 0009515-37.2013.8.08.0024

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O Apelação Cível nº 0009515-37.2013.8.08.0024 Apelante: Banestes Seguros S.A Apelado: Laurindo Gonçalves Neto Relatora: Desª. Janete Vargas Simões EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 580 STJ. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que concerne ao termo inicial desse prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n.º 278, a qual prevê: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral . Prejudicial de mérito rejeitada. 2. Considerando a invalidez parcial, o cálculo correto que deveria incidir sobre o grau das lesões sofridas pelo apelado, a teor da súmula 474 do STJ, deve iniciar com a observância do percentual apontado na tabela para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores 70% sobre o teto indenizatório, isto é, R$ 13.500,00 x 70%, que gera o valor de R$ 9.450,00. Na sequência, como este valor é estipulado para os casos de invalidez permanente parcial completa e o caso do apelado é de invalidez permanente parcial incompleta, sobre aquele valor ainda deverá incidir a redução de 50% prevista no art. 3º, §1º, II, da Lei n.º 6.194/74 para os casos de média repercussão, tal como identificado pelo laudo pericial (fl. 57), o que, mediante simples cálculo aritmético (R$ 9.450,00 x 50%), converge para a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). O apelado recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362, 50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), razão pela qual o valor da indenização a ser complementado pela seguradora totaliza o montante de R$ R$ 2.362, 50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 3. Razão não assiste ao apelante em sua insurgência quanto ao termo inicial da correção monetária, uma vez que sua fixação a contar do evento danoso, como determinado na sentença apelada, encontra respaldo no enunciado sumular nº 580 do c. STJ, segundo o qual A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.. 4. Nos termos do entendimento deste e. TJES, O deferimento do pedido de indenização de seguro DPVAT, único pedido formulado, ainda que concedido em valor menor do que o requerido, não configura a sucumbência recíproca.. (TJES, Classe: Apelação, 41130001757, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2017, Data da Publicação no Diário: 28/07/2017) 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo apelante. No mérito, por igual votação, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 27 de Fevereiro de 2018 PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANESTES SEGUROS S/A e provido.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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