TJES 0009596-20.2012.8.08.0024 (024120095963)
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009596-20.2012.8.08.0024 (024.120.095.963)
APELANTE: ANTONIO TELVIO AZAMBUJA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA DE FILHOS – ATRASO NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO – ATO OMISSIVO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. - A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
2. - Diante dos pressupostos da responsabilidade objetiva, ao Estado só cabe defender-se provando inexistência do fato administrativo, a inexistência de dano ou a ausência do nexo causal entre o fato e o dano.
3. - O simples atraso de Oficial de Justiça no cumprimento de mandado de citação, por si só, não leva à conclusão de que a parte tenha tido o seu direito de visitação aos filhos adiado por culpa do Poder Judiciário já que ainda que em caráter excepcional é possível a suspensão do direito de visitação, especialmente quando não existem provas para comprovar que o seu advogado foi diligente.
4. - Eventual indenização em razão de violação do direito de visitação do genitor apelante deve ser discutido em ação própria a ser ajuizada contra a genitora dos seus filhos e não contra o Poder Judiciário.
5. - Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos acordam os Eminentes Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009596-20.2012.8.08.0024 (024.120.095.963)
APELANTE: ANTONIO TELVIO AZAMBUJA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA DE FILHOS – ATRASO NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO – ATO OMISSIVO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. - A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
2. - Diante dos pressupostos da responsabilidade objetiva, ao Estado só cabe defender-se provando inexistência do fato administrativo, a inexistência de dano ou a ausência do nexo causal entre o fato e o dano.
3. - O simples atraso de Oficial de Justiça no cumprimento de mandado de citação, por si só, não leva à conclusão de que a parte tenha tido o seu direito de visitação aos filhos adiado por culpa do Poder Judiciário já que ainda que em caráter excepcional é possível a suspensão do direito de visitação, especialmente quando não existem provas para comprovar que o seu advogado foi diligente.
4. - Eventual indenização em razão de violação do direito de visitação do genitor apelante deve ser discutido em ação própria a ser ajuizada contra a genitora dos seus filhos e não contra o Poder Judiciário.
5. - Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos acordam os Eminentes Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 11 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ANTONIO TELVIO AZAMBUJA DE OLIVEIRA JUNIOR e não-provido.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão