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Jurisprudência


TJES 0009596-20.2012.8.08.0024 (024120095963)

Ementa
ACÓRDÃO   APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009596-20.2012.8.08.0024 (024.120.095.963) APELANTE: ANTONIO TELVIO AZAMBUJA DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA   EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA DE FILHOS – ATRASO NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO – ATO OMISSIVO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. - A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. - Diante dos pressupostos da responsabilidade objetiva, ao Estado só cabe defender-se provando inexistência do fato administrativo, a inexistência de dano ou a ausência do nexo causal entre o fato e o dano. 3. - O simples atraso de Oficial de Justiça no cumprimento de mandado de citação, por si só, não leva à conclusão de que a parte tenha tido o seu direito de visitação aos filhos adiado por culpa do Poder Judiciário já que ainda que em caráter excepcional é possível a suspensão do direito de visitação, especialmente quando não existem provas para comprovar que o seu advogado foi diligente. 4. - Eventual indenização em razão de violação do direito de visitação do genitor apelante deve ser discutido em ação própria a ser ajuizada contra a genitora dos seus filhos e não contra o Poder Judiciário. 5. - Recurso desprovido.   Vistos relatados e discutidos os presentes autos acordam os Eminentes Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.   Vitória⁄ES, 11 de outubro de 2016.   PRESIDENTE                                               RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ANTONIO TELVIO AZAMBUJA DE OLIVEIRA JUNIOR e não-provido.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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