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Jurisprudência


TJES 0009838-33.2017.8.08.0014

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. Menor. Legitimidade ativa COM RELAÇÃO AOS DANOS SUPORTADOS INDIVIDUALMENTE. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sentença parcialmente reformada. I. O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015, apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no artigo 374, inciso I, do CPC/15. II. A responsabilidade da mineradora é objetiva, dispensando a apuração de culpa, diante do risco excepcional da atividade por ela desempenhada (artigo 927, CC/02, c/c artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81). III. É notório todo o aborrecimento e frustração que a parte autora sofreu durante o longo período no qual teve restringido o seu acesso à água potável, em decorrência de dano ambiental de responsabilidade da empresa mineradora, que ofendeu a sua dignidade e originou o dever de reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil. IV. Diante das peculiaridades do caso e sem descurar a capacidade econômica de grande monta da empresa, uma das maiores mineradoras do país, e das condições de vida da parte autora, fixa-se o quantum indenizatório devido a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento e juros a partir do evento danoso, nos termos, respectivamente, das Súmulas 362 e 54, do STJ, haja vista tratar-se de responsabilidade proveniente de obrigação extracontratual. V. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso manejado pela parte autora, nos termos do voto do relator. Vitória/ES, de de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de GUILHERME MATEUS MARTINS e provido em parte.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 08/06/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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