TJES 0009838-33.2017.8.08.0014
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. Menor. Legitimidade ativa COM RELAÇÃO AOS
DANOS SUPORTADOS INDIVIDUALMENTE. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INTERRUPÇÃO
ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Sentença parcialmente reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A responsabilidade da mineradora é objetiva, dispensando a apuração de culpa, diante do
risco excepcional da atividade por ela desempenhada (artigo 927, CC/02, c/c artigo 14,
§1º, da Lei 6.938/81).
III.
É notório todo o aborrecimento e frustração que a parte autora sofreu durante o longo
período no qual teve restringido o seu acesso à água potável, em decorrência de dano
ambiental de responsabilidade da empresa mineradora, que ofendeu a sua dignidade e
originou o dever de reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil.
IV.
Diante das peculiaridades do caso e sem descurar a capacidade econômica de grande monta da
empresa, uma das maiores mineradoras do país, e das condições de vida da parte autora,
fixa-se o
quantum
indenizatório devido a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com correção monetária desde a data do arbitramento e juros a partir do evento danoso, nos
termos, respectivamente, das Súmulas 362 e 54, do STJ, haja vista tratar-se de
responsabilidade proveniente de obrigação extracontratual.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Terceira
Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso manejado pela parte autora, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. Menor. Legitimidade ativa COM RELAÇÃO AOS
DANOS SUPORTADOS INDIVIDUALMENTE. DESASTRE AMBIENTAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INTERRUPÇÃO
ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Sentença parcialmente reformada.
I.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água no Município de Colatina/ES, no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório, não dependendo de comprovação, a teor do disposto no
artigo 374, inciso I, do CPC/15.
II.
A responsabilidade da mineradora é objetiva, dispensando a apuração de culpa, diante do
risco excepcional da atividade por ela desempenhada (artigo 927, CC/02, c/c artigo 14,
§1º, da Lei 6.938/81).
III.
É notório todo o aborrecimento e frustração que a parte autora sofreu durante o longo
período no qual teve restringido o seu acesso à água potável, em decorrência de dano
ambiental de responsabilidade da empresa mineradora, que ofendeu a sua dignidade e
originou o dever de reparar previsto nos artigos 186 e 927, do Código Civil.
IV.
Diante das peculiaridades do caso e sem descurar a capacidade econômica de grande monta da
empresa, uma das maiores mineradoras do país, e das condições de vida da parte autora,
fixa-se o
quantum
indenizatório devido a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com correção monetária desde a data do arbitramento e juros a partir do evento danoso, nos
termos, respectivamente, das Súmulas 362 e 54, do STJ, haja vista tratar-se de
responsabilidade proveniente de obrigação extracontratual.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Terceira
Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso manejado pela parte autora, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de GUILHERME MATEUS MARTINS e provido em parte.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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