TJES 0009907-02.2016.8.08.0014
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANO
AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM DA MINERADORA SAMARCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA
DO RISCO INTEGRAL. DANO MORAL
IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O indivíduo não possui legitimidade ativa para requerer em juízo indenização por danos
morais coletivos decorrentes de desastre ambiental, contudo, no tocante aos danos
individuais decorrentes da interrupção do abastecimento de água, decorrente do dano
ambiental, a parte autora é legítima.
2. Para efeito das demandas indenizatórias advindas da suspensão do fornecimento de água
em decorrência da poluição do Rio do Doce pelo rompimento da barragem da SAMARCO do
complexo de Fundão (Mariana/MG), este sodalício tem firmado o posicionamento no sentido de
que ser o dano moral in re ipsa, cabendo à parte tão somente comprovar que reside no local
afetado pela suspensão e que a água utilizada é captada do Rio Doce. Precedentes.
3.
Inobstante a ausência de exposição pormenorizada das agruras vivenciadas pelo apelante,
não há como olvidar que a situação por ele vivenciada, ao menos durante o período de
interrupção do fornecimento de água na cidade de Colatina/ES, extrapolou a barreira do
razoável, máxime, face a notoriedade do ato lesivo mencionado nestes autos, devendo o
julgador sopesá-los no momento da apreciação do feito em adstringência aos princípios que
norteiam o procedimento civil.
4. Indenização fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Honorários arbitrados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANO
AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM DA MINERADORA SAMARCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA
DO RISCO INTEGRAL. DANO MORAL
IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O indivíduo não possui legitimidade ativa para requerer em juízo indenização por danos
morais coletivos decorrentes de desastre ambiental, contudo, no tocante aos danos
individuais decorrentes da interrupção do abastecimento de água, decorrente do dano
ambiental, a parte autora é legítima.
2. Para efeito das demandas indenizatórias advindas da suspensão do fornecimento de água
em decorrência da poluição do Rio do Doce pelo rompimento da barragem da SAMARCO do
complexo de Fundão (Mariana/MG), este sodalício tem firmado o posicionamento no sentido de
que ser o dano moral in re ipsa, cabendo à parte tão somente comprovar que reside no local
afetado pela suspensão e que a água utilizada é captada do Rio Doce. Precedentes.
3.
Inobstante a ausência de exposição pormenorizada das agruras vivenciadas pelo apelante,
não há como olvidar que a situação por ele vivenciada, ao menos durante o período de
interrupção do fornecimento de água na cidade de Colatina/ES, extrapolou a barreira do
razoável, máxime, face a notoriedade do ato lesivo mencionado nestes autos, devendo o
julgador sopesá-los no momento da apreciação do feito em adstringência aos princípios que
norteiam o procedimento civil.
4. Indenização fixada em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Honorários arbitrados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator.Conclusão
Por maioria de votos:
Conhecido o recurso de MICAIAS COSTA SILVA PEREIRA e provido em parte.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
Data da Publicação no Diário: 04/05/2018
Comarca
:
QUARTA CÂMARA CÍVEL
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