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Jurisprudência


TJES 0009946-71.2013.8.08.0024

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0009946-71.2013.8.08.0024. APELANTE: BANESTES SEGUROS S. A. APELADA: ROSANGELA SANTANA DOS SANTOS. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.   ACÓRDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DECOTE DO VALOR EXCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 20, DO CPC. MANUTENÇÃO.   1. - Formulado pedido certo e determinado de condenação da seguradora ao pagamento de R$3.307,50 (três mil trezentos e sete reais e cinquenta centavos), deve ser reconhecido o julgamento ultra petita quando a sentença fixa condenação em quantia superior a esta.   2. - Evidenciado o julgamento ultra petita, deve ser promovida a exclusão do valor excedente ao que foi requerido na petição inicial pelo autor.   3. - Atendidos os critérios do artigo 20, §3º, alíneas ¿a¿ a ¿c¿, do Código de Processo Civil, não há falar em redução do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.   4. - Recurso parcialmente provido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.   Vitória-ES., 15 de março de 2016.              PRESIDENTE                              RELATOR
Conclusão
à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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