TJES 0010101-70.2014.8.08.0014
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0010101-70.2014.8.08.0014
Apelante: Renato Correia
Apelados: Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes), Banestes Clube de Seguros e Banestes Seguros (Banseg).
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – DANOS MATERIAIS – PROCEDÊNCIA EM PARTE – AGRAVAMENTO DO RISCO – EMBRIAGUEZ – AUSÊNCIA DE PROVAS – ÔNUS DA SEGURADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – LIMITES DA APÓLICE – PERCENTUAL DA INVALIDEZ – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legitimidade de recusa ao pagamento do seguro requer a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado, revestindo-se seu ato condição determinante na configuração do sinistro, para efeito de dar ensejo à perda da cobertura securitária, porquanto não basta a presença de ajuste contratual prevendo que a embriaguez exclui a cobertura do seguro. Precedentes. 2. Comprovada por perícia a invalidez permanente e parcial do recorrente, este detém o direito ao pagamento da indenização securitária nos limites da apólice. 3. Inexiste obrigação ao pagamento de indenização por danos morais sem a devida comprovação de violência aos direitos da personalidade por parte da seguradora quando da recusa ao pagamento da cobertura securitária. 4. Em razão da nova feição sucumbencial, e tendo em vista a sucumbência parcial dos litigantes, é de rigor a condenação das custas processuais e dos honorários advocatícios de forma proporcional, ficando os apelados responsáveis por 20% (vinte por cento) e o recorrente por 80% (oitenta por cento). Com isso, condenam-se as partes, em suas devidas porções, ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houverem, e honorários advocatícios, cujo montante resta fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do §3º, do art. 20, do CPC, estando suspensa a exigibilidade do quinhão referente ao recorrente, por estar amparado pelo benefício da justiça gratuita. Ademais, os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo devem ser corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo até o trânsito em julgado da sentença e, a partir de então, atualizados apenas pela taxa Selic. 5. Sentença reformada em parte. Recursos parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 26 de Julho de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0010101-70.2014.8.08.0014
Apelante: Renato Correia
Apelados: Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes), Banestes Clube de Seguros e Banestes Seguros (Banseg).
Relatora:Desª. Janete Vargas Simões
CIVIL E PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – DANOS MATERIAIS – PROCEDÊNCIA EM PARTE – AGRAVAMENTO DO RISCO – EMBRIAGUEZ – AUSÊNCIA DE PROVAS – ÔNUS DA SEGURADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – LIMITES DA APÓLICE – PERCENTUAL DA INVALIDEZ – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legitimidade de recusa ao pagamento do seguro requer a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado, revestindo-se seu ato condição determinante na configuração do sinistro, para efeito de dar ensejo à perda da cobertura securitária, porquanto não basta a presença de ajuste contratual prevendo que a embriaguez exclui a cobertura do seguro. Precedentes. 2. Comprovada por perícia a invalidez permanente e parcial do recorrente, este detém o direito ao pagamento da indenização securitária nos limites da apólice. 3. Inexiste obrigação ao pagamento de indenização por danos morais sem a devida comprovação de violência aos direitos da personalidade por parte da seguradora quando da recusa ao pagamento da cobertura securitária. 4. Em razão da nova feição sucumbencial, e tendo em vista a sucumbência parcial dos litigantes, é de rigor a condenação das custas processuais e dos honorários advocatícios de forma proporcional, ficando os apelados responsáveis por 20% (vinte por cento) e o recorrente por 80% (oitenta por cento). Com isso, condenam-se as partes, em suas devidas porções, ao pagamento de custas processuais remanescentes, se houverem, e honorários advocatícios, cujo montante resta fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do §3º, do art. 20, do CPC, estando suspensa a exigibilidade do quinhão referente ao recorrente, por estar amparado pelo benefício da justiça gratuita. Ademais, os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo devem ser corrigidos monetariamente a partir do seu arbitramento pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo até o trânsito em julgado da sentença e, a partir de então, atualizados apenas pela taxa Selic. 5. Sentença reformada em parte. Recursos parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 26 de Julho de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de RENATO CORREIA e provido em parte. Conhecido o recurso de RENATO CORREIA e provido em parte.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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