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Jurisprudência


TJES 0010369-90.2012.8.08.0048 (048120103691)

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LAUDO TARDIO. AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 43 DO STJ. APELO IMPROVIDO. I – Um laudo caracteriza-se como tardio nos casos em que a detecção da lesividade ou do agente causador do acidente não são mais aferíveis na data da perícia. É dizer, quando há perda do elemento buscado tornando o exame ineficaz para o fim que se propõe. Além disso, há presunção de legalidade no laudo pericial produzido pelo Departamento Médico Legal. Tese afastada. II – Honorários advocatícios mantidos em R$ 1.000,00 (mil reais) por fixados equitativamente e em observância aos elementos dispostos no artigo 85, §§2º e 8º do CPC⁄2015. III – A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194⁄74, redação dada pela Lei n. 11.482⁄2007, opera-se desde a data do evento danoso. Precedente:  REsp 1483620⁄SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27⁄05⁄2015, DJe 02⁄06⁄2015.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.     Vitória-ES, ______________________________.   PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A e não-provido.

Data do Julgamento : 10/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : ROBSON LUIZ ALBANEZ
Comarca : QUARTA CÂMARA CÍVEL
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