TJES 0010446-16.2008.8.08.0024 (024080104466)
EMENTA
APELAÇÃO. REVOGAÇÃO DE MANDATO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO
PRIMEIRO ADVOGADO. CONFLITO. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I.
Em conformidade com o assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de
revogação, pelo cliente, do mandado outorgado ao advogado, a este não está permitido
demandar a cobrança dos honorários sucumbenciais nos autos cujo objeto principal em nada
se relaciona com a relação de credor e devedor.
II.
A relação entre credor e devedor não se vincula a relação estabelecida entre o recorrido e
a empresa METIFE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA, sendo prudente o
ajuizamento de ação autônoma para cobrança de honorários, mormente em razão do evidente
conflito instaurado nos autos entre a recorrente e seu antigo cliente, o recorrido.
III.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO. REVOGAÇÃO DE MANDATO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO
PRIMEIRO ADVOGADO. CONFLITO. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I.
Em conformidade com o assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de
revogação, pelo cliente, do mandado outorgado ao advogado, a este não está permitido
demandar a cobrança dos honorários sucumbenciais nos autos cujo objeto principal em nada
se relaciona com a relação de credor e devedor.
II.
A relação entre credor e devedor não se vincula a relação estabelecida entre o recorrido e
a empresa METIFE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA, sendo prudente o
ajuizamento de ação autônoma para cobrança de honorários, mormente em razão do evidente
conflito instaurado nos autos entre a recorrente e seu antigo cliente, o recorrido.
III.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS e não-provido.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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