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Jurisprudência


TJES 0010473-81.2017.8.08.0024

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Remessa Necessária nº 0010473-81.2017.8.08.0024 Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória Partes: Diva Ana de Oliveira e Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : REMESSA NECESSÁRIA. VAGA EM UTI. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando comprovada a necessidade e a urgência da transferência da autora para a unidade de terapia intensiva em razão de piora do quadro clínico sugestivo de pneumonia, é dever do Estado fornecer o tratamento médico adequado e os meios necessários para a proteção da vida e efetivação do direito à saúde do cidadão, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão autoral. 2. Quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, correta a sentença que deixou de condenar o ente estadual ao seu pagamento em razão da isenção legal do art. 20, V, da Lei 9.974/13 e do instituto da confusão. 3. Remessa necessária admitida, mas não provida, confirmando integralmente a sentença. VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 27 de fevereiro de 2018. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VITORIA e não-provido.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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