TJES 0010473-81.2017.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0010473-81.2017.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros
Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória
Partes: Diva Ana de Oliveira e Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
:
REMESSA NECESSÁRIA. VAGA EM UTI. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Restando comprovada a necessidade e a urgência da transferência da autora para a
unidade de terapia intensiva em razão de piora do quadro clínico sugestivo de pneumonia, é
dever do Estado fornecer o tratamento médico adequado e os meios necessários para a
proteção da vida e efetivação do direito à saúde do cidadão, devendo ser mantida a
sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
2. Quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, correta a sentença que deixou
de condenar o ente estadual ao seu pagamento em razão da isenção legal do art. 20, V, da
Lei 9.974/13 e do instituto da confusão.
3. Remessa necessária admitida, mas não provida, confirmando integralmente a sentença.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora.
Vitória, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0010473-81.2017.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros
Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória
Partes: Diva Ana de Oliveira e Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
:
REMESSA NECESSÁRIA. VAGA EM UTI. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Restando comprovada a necessidade e a urgência da transferência da autora para a
unidade de terapia intensiva em razão de piora do quadro clínico sugestivo de pneumonia, é
dever do Estado fornecer o tratamento médico adequado e os meios necessários para a
proteção da vida e efetivação do direito à saúde do cidadão, devendo ser mantida a
sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
2. Quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, correta a sentença que deixou
de condenar o ente estadual ao seu pagamento em razão da isenção legal do art. 20, V, da
Lei 9.974/13 e do instituto da confusão.
3. Remessa necessária admitida, mas não provida, confirmando integralmente a sentença.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora.
Vitória, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VITORIA e não-provido.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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