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Jurisprudência


TJES 0010595-70.2016.8.08.0011

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0010595-70.2016.8.08.0011 Apelante: Roberto Carlos Bosser Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O STF firmou o entendimento, em sede de repercussão geral, acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para demonstração do interesse de agir, ressalvados os casos em que a seguradora contesta o mérito do pedido, hipótese em que a resistência estará caracterizada e, assim, também, o interesse do autor da ação. 2. No caso em tela, restou comprovado o interesse de agir do autor, tendo em vista que a ré contestou o mérito da ação, impugnando, inclusive, os laudos particulares apresentados, evidenciando a pretensão resistida. 3. Necessária a produção de prova pericial para o efetivo deslinde da demanda, inaplicável o art.1.013, §3º, I do CPC. 4. Recurso provido. Sentença anulada. VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 22 de Maio de 2018. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ROBERTO CARLOS BOSSER e provido.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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