TJES 0010595-70.2016.8.08.0011
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0010595-70.2016.8.08.0011
Apelante: Roberto Carlos Bosser
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
1. O STF firmou o entendimento, em sede de repercussão geral, acerca da necessidade de
prévio requerimento administrativo para demonstração do interesse de agir, ressalvados os
casos em que a seguradora contesta o mérito do pedido, hipótese em que a resistência
estará caracterizada e, assim, também, o interesse do autor da ação.
2. No caso em tela, restou comprovado o interesse de agir do autor, tendo em vista que a
ré contestou o mérito da ação, impugnando, inclusive, os laudos particulares apresentados,
evidenciando a pretensão resistida.
3. Necessária a produção de prova pericial para o efetivo deslinde da demanda, inaplicável
o art.1.013, §3º, I do CPC.
4. Recurso provido. Sentença anulada.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto
da Relatora.
Vitória, 22 de Maio de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0010595-70.2016.8.08.0011
Apelante: Roberto Carlos Bosser
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
1. O STF firmou o entendimento, em sede de repercussão geral, acerca da necessidade de
prévio requerimento administrativo para demonstração do interesse de agir, ressalvados os
casos em que a seguradora contesta o mérito do pedido, hipótese em que a resistência
estará caracterizada e, assim, também, o interesse do autor da ação.
2. No caso em tela, restou comprovado o interesse de agir do autor, tendo em vista que a
ré contestou o mérito da ação, impugnando, inclusive, os laudos particulares apresentados,
evidenciando a pretensão resistida.
3. Necessária a produção de prova pericial para o efetivo deslinde da demanda, inaplicável
o art.1.013, §3º, I do CPC.
4. Recurso provido. Sentença anulada.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto
da Relatora.
Vitória, 22 de Maio de 2018.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de ROBERTO CARLOS BOSSER e provido.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão