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Jurisprudência


TJES 0010599-15.2013.8.08.0011

Ementa
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE MÚTUO – CERTIFICAÇÃO DIGITAL – VALIDADE – ART. 784, INCISO III, CPC – NECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – IMPRESCINDIBILIDADE – EFICÁCIA EXECUTIVA NÃO SE CONFUNDE COM VALIDADE  – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O contrato de mútuo que seja firmado por meio de certificado digital, na forma da Medida Provisória n. 2.200-2⁄01, é válido. Todavia, para ser dotado de eficácia executiva deve cumprir os requisitos previstos no art. 784, inciso III, do CPC, dentre eles a assinatura de duas testemunhas. 2) A certificação digital comprova apenas a autenticidade, integridade e validade jurídica do contrato, não substituindo a exigência legal das duas assinaturas para que seja dotado de eficácia executiva. Precedentes do STJ. 3) Desta feita, não obstante possua assinatura digital do apelado, o fato de o contrato examinado não ter sido confeccionado com assinatura de duas testemunhas o torna carente de executoriedade, razão pela qual correta a sentença. 4) Recurso conhecido e desprovido.
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de FUNDACAO DO ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF e não-provido.

Data do Julgamento : 15/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
Comarca : SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
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