TJES 0010631-14.2017.8.08.0000
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010631-14.2017.8.08.0000
IMPETRANTE: VITÓRIA MEZZEDIMI CUNHA DAGOSTINI
AUTORIDADE COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE
RESERVA EXONERAÇÕES SUPERVENIENTES DE CANDIDATOS EMPOSSADOS INEXISTÊNCIA DE CONVOLAÇÃO
DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO ADQUIRIDO.
1. Como regra, o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito
público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação de sua expectativa de direito
em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, o simples surgimento de vagas ou a
abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração
Pública. É que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo
cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito
à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas
por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Tese fixada no julgamento do RE nº 837.311/PI, STF, Relator Ministros Luiz Fux, julgado
sob o regime da repercussão geral.
2. Hipótese que não se assemelha à de desistência de candidato classificado dentro do
número de vagas previsto no edital, mas sim de vacância de cargo decorrente da exoneração
de servidores já empossados e que entraram em exercício, circunstância que não confere ao
candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital o direito subjetivo à
nomeação.
3. Impor nomeação nesta hipótese implicaria engessar a Administração Pública, que perderia
sua discricionariedade quanto a melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual
necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos.
4. Segurança denegada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
POR MAIORIA DE VOTOS, DENEGAR A SEGURANÇA
, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, 26 de abril 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010631-14.2017.8.08.0000
IMPETRANTE: VITÓRIA MEZZEDIMI CUNHA DAGOSTINI
AUTORIDADE COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE
RESERVA EXONERAÇÕES SUPERVENIENTES DE CANDIDATOS EMPOSSADOS INEXISTÊNCIA DE CONVOLAÇÃO
DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO ADQUIRIDO.
1. Como regra, o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito
público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação de sua expectativa de direito
em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, o simples surgimento de vagas ou a
abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração
Pública. É que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo
cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito
à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas
por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Tese fixada no julgamento do RE nº 837.311/PI, STF, Relator Ministros Luiz Fux, julgado
sob o regime da repercussão geral.
2. Hipótese que não se assemelha à de desistência de candidato classificado dentro do
número de vagas previsto no edital, mas sim de vacância de cargo decorrente da exoneração
de servidores já empossados e que entraram em exercício, circunstância que não confere ao
candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital o direito subjetivo à
nomeação.
3. Impor nomeação nesta hipótese implicaria engessar a Administração Pública, que perderia
sua discricionariedade quanto a melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual
necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos.
4. Segurança denegada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
POR MAIORIA DE VOTOS, DENEGAR A SEGURANÇA
, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, 26 de abril 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
Por maioria de votos:
Denegada a Segurança a VITORIA MEZZEDIMI CUNHA DAGOSTINI.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Relator(a)
:
Data da Publicação no Diário: 14/05/2018
Comarca
:
TRIBUNAL PLENO
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