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Jurisprudência


TJES 0010631-14.2017.8.08.0000

Ementa
ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010631-14.2017.8.08.0000 IMPETRANTE: VITÓRIA MEZZEDIMI CUNHA DAGOSTINI AUTORIDADE COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA EXONERAÇÕES SUPERVENIENTES DE CANDIDATOS EMPOSSADOS INEXISTÊNCIA DE CONVOLAÇÃO DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO ADQUIRIDO. 1. Como regra, o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação de sua expectativa de direito em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. É que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Tese fixada no julgamento do RE nº 837.311/PI, STF, Relator Ministros Luiz Fux, julgado sob o regime da repercussão geral. 2. Hipótese que não se assemelha à de desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto no edital, mas sim de vacância de cargo decorrente da exoneração de servidores já empossados e que entraram em exercício, circunstância que não confere ao candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital o direito subjetivo à nomeação. 3. Impor nomeação nesta hipótese implicaria engessar a Administração Pública, que perderia sua discricionariedade quanto a melhor alocação das vagas, inclusive quanto a eventual necessidade de transformação ou extinção dos cargos vagos. 4. Segurança denegada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, POR MAIORIA DE VOTOS, DENEGAR A SEGURANÇA , nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, 26 de abril 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
Por maioria de votos: Denegada a Segurança a VITORIA MEZZEDIMI CUNHA DAGOSTINI.

Data do Julgamento : 26/04/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Relator(a) : Data da Publicação no Diário: 14/05/2018
Comarca : TRIBUNAL PLENO
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