TJES 0010934-63.2015.8.08.0011
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível n° 0010934-63.2015.8.08.0011
Apelante/apelada: Companhia Mutual de Seguros Em liquidação extrajudicial
Apelados/apelantes: Dellarmi Granitos do Brasil Ltda e José Antônio Gardioli
Apeladas: Márcia Menegardo Zambe da Fraga e Oliete da Fraga Francisco
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO PREFERÊNCIA DO
VEÍCULO QUE TRANSITAVA NA RODOVIA DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PENSÃO MENSAL REDUZIDA
PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO RENDA NÃO COMPROVADA MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO RECURSOS CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O fato de a empresa estar em liquidação extrajudicial, por si só, não justifica a
concessão da gratuidade da justiça, devendo ser comprovada a existência de condições
excepcionais que impeçam o pagamento das custas processuais. E os elementos objetivos
apresentados pela ora recorrente evidenciam tal excepcionalidade.
2. A preferência de passagem era do veículo conduzido pela vítima, que transitava na
Rodovia ES 482 quando o caminhão de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo
segundo requerido adentrou no trevo e cruzou a rodovia, não observando, assim, a
preferência de passagem do veículo de passeio.
3. A ausência de habilitação para dirigir não configura, por si só, culpa da vítima quanto
ao evento danoso, constituindo mera infração administrativa.
4. Os danos materiais relativos às despesas com funeral restaram devidamente comprovados
através da nota fiscal acostada aos autos, que indica o gasto de R$1.450,00 a este título.
5. É também devido à primeira requerente o pensionamento mensal do art. 948, II, do CC,
porquanto, tratando-se de família de baixa renda, a dependência econômica da esposa do
falecido é presumida.
6. Inexistindo comprovação acerca da remuneração auferida pela vítima, utiliza-se como
parâmetro para a indenização o montante de 1 (um) salário-mínimo, devendo ser descontado,
contudo, o equivalente a 1/3 do salário-mínimo referente ao que o falecido utilizaria com
suas despesas pessoais, o que impõe a fixação da pensão mensal em 2/3 do salário-mínimo.
7. O valor arbitrado a título de danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito,
tampouco ser irrisório, de forma a perder seu caráter de justa composição e preventivo.
Dessa forma, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os
precedentes jurisprudenciais desse e. Tribunal de Justiça, afigura-se justo o valor da
indenização fixado na sentença em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$50.000,00
(cinquenta mil reais) para cada uma das autoras.
8. Na relação entre as autoras e os requeridos ou seja, na lide primária , tratando-se de
responsabilidade civil extracontratual, o valor referente às parcelas vencidas relativas à
pensão mensal, que será pago de uma só vez, deverá ser atualizado, desde o evento danoso,
pela taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária.
9. No que se refere ao dano material relativo às despesas com funeral e aos danos morais,
a quantia arbitrada deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do respectivo evento
danoso pela taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de
bis in idem
.
10. Recursos conhecidos e parcialmente providos tão somente para reformar a sentença a fim
de deferir à Companhia Mutual de Seguros Em liquidação extrajudicial o benefício da
gratuidade de justiça requerido na origem, bem como para reduzir a pensão mensal fixada em
favor da primeira requerente para 2/3 (dois terços) do salário- mínimo. Sentença
reformada, de ofício, quanto aos juros e correção monetária aplicáveis à condenação por
danos materiais e morais, nos termos acima expostos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado
,
à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto
da Relatora.
Vitória, 06 de Março de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível n° 0010934-63.2015.8.08.0011
Apelante/apelada: Companhia Mutual de Seguros Em liquidação extrajudicial
Apelados/apelantes: Dellarmi Granitos do Brasil Ltda e José Antônio Gardioli
Apeladas: Márcia Menegardo Zambe da Fraga e Oliete da Fraga Francisco
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS ACIDENTE DE TRÂNSITO PREFERÊNCIA DO
VEÍCULO QUE TRANSITAVA NA RODOVIA DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PENSÃO MENSAL REDUZIDA
PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO RENDA NÃO COMPROVADA MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS JUROS E CORREÇAO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO RECURSOS CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O fato de a empresa estar em liquidação extrajudicial, por si só, não justifica a
concessão da gratuidade da justiça, devendo ser comprovada a existência de condições
excepcionais que impeçam o pagamento das custas processuais. E os elementos objetivos
apresentados pela ora recorrente evidenciam tal excepcionalidade.
2. A preferência de passagem era do veículo conduzido pela vítima, que transitava na
Rodovia ES 482 quando o caminhão de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo
segundo requerido adentrou no trevo e cruzou a rodovia, não observando, assim, a
preferência de passagem do veículo de passeio.
3. A ausência de habilitação para dirigir não configura, por si só, culpa da vítima quanto
ao evento danoso, constituindo mera infração administrativa.
4. Os danos materiais relativos às despesas com funeral restaram devidamente comprovados
através da nota fiscal acostada aos autos, que indica o gasto de R$1.450,00 a este título.
5. É também devido à primeira requerente o pensionamento mensal do art. 948, II, do CC,
porquanto, tratando-se de família de baixa renda, a dependência econômica da esposa do
falecido é presumida.
6. Inexistindo comprovação acerca da remuneração auferida pela vítima, utiliza-se como
parâmetro para a indenização o montante de 1 (um) salário-mínimo, devendo ser descontado,
contudo, o equivalente a 1/3 do salário-mínimo referente ao que o falecido utilizaria com
suas despesas pessoais, o que impõe a fixação da pensão mensal em 2/3 do salário-mínimo.
7. O valor arbitrado a título de danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito,
tampouco ser irrisório, de forma a perder seu caráter de justa composição e preventivo.
Dessa forma, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os
precedentes jurisprudenciais desse e. Tribunal de Justiça, afigura-se justo o valor da
indenização fixado na sentença em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$50.000,00
(cinquenta mil reais) para cada uma das autoras.
8. Na relação entre as autoras e os requeridos ou seja, na lide primária , tratando-se de
responsabilidade civil extracontratual, o valor referente às parcelas vencidas relativas à
pensão mensal, que será pago de uma só vez, deverá ser atualizado, desde o evento danoso,
pela taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária.
9. No que se refere ao dano material relativo às despesas com funeral e aos danos morais,
a quantia arbitrada deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do respectivo evento
danoso pela taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de
bis in idem
.
10. Recursos conhecidos e parcialmente providos tão somente para reformar a sentença a fim
de deferir à Companhia Mutual de Seguros Em liquidação extrajudicial o benefício da
gratuidade de justiça requerido na origem, bem como para reduzir a pensão mensal fixada em
favor da primeira requerente para 2/3 (dois terços) do salário- mínimo. Sentença
reformada, de ofício, quanto aos juros e correção monetária aplicáveis à condenação por
danos materiais e morais, nos termos acima expostos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado
,
à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto
da Relatora.
Vitória, 06 de Março de 2018.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, DELLARMI GRANITOS DO BRASIL LTDA, JOSE ANTONIO GARDIOLI e provido em parte.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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