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Jurisprudência


TJES 0010975-95.2013.8.08.0012

Ementa
Apelação Cível nº 0010975-95.2013.8.08.0012 Apte⁄Apedo: Companhia Mutual de Seguros e Expresso Santa Paula Ltda Apelada: Ruth Maria Fagundes e Outros Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior   ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, CF. ACIDENTE. RESULTADO MORTE. DANO MATERIAL. PENSÃO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. FAMÍLIA COM BANXA RENDA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa do agente quando este, em tal condição, adota conduta de maneira a causar dano a terceiro, cuja previsão está no art. 37, § 6º, da CF. 2. Embora objetiva a responsabilidade civil, considerando a teoria do risco administrativo, é possível a exclusão do dever de reparação quando demonstrada a existência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, força maior ou caso fortuito, ou ainda hipótese de culpa recíproca, situação em que o dever de indenização deve ser proporcionalmente atenuado. 3. Do que consta nos autos, vislumbro que as demandadas, ora apelantes, não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar quaisquer das excludentes de responsabilidade civil. 4. Encontra-se sedimentado pela jurisprudência entendimento segundo o qual  tratando-se de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros¿. Dessa forma, tendo em vista que as apeladas se encaixam no perfil familiar ora descrito e que não há prova em sentido contrário, apenas meras conjecturas das apeladas, tenho que devida a pensão nos moldes determinados na sentença. 5. Acerca da condenação da seguradora denunciada ao pagamento de maneira solidária da indenização por danos materiais, limitada ao valor da apólice, tenho que a sentença de igual forma, merece ser mantida, haja vista que na esteira de entendimento sedimentado pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 923130⁄SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, art. 543-C, do CPC⁄73. 6. A prova do dano moral, emerge à feição de uma presunção natural da própria da perda precoce e abrupta decorrente da morte da genitora das apeladas, capaz de gerar, abalo, privação, angústia, dúvida, expectativa, apreensão e toda gama de males que dispensam uma maior constatação, restando claramente configurado o dano moral. 7. Acerca do valor da condenação, de igual modo, tenho que a sentença não merecer ser reformada, tendo em vista que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada filha se mostra razoável e proporcional, considerando que o bem jurídico ofendido foi a vida, cujos efeitos repercutiram nas esferas psíquicas das apeladas, e se encontra alinhado ao aplicado pela jurisprudência do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recursos conhecidos e improvidos.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.   Vitória, ES, 16 de agosto de 2016.     PRESIDENTE                                                                                     RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, EXPRESSO SANTA PAULA LTDA e não-provido.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : 24/08/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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