TJES 0011035-96.2009.8.08.0048 (048090110353)
APELAÇÃO Nº 0011035-96.2009.8.08.0048 (048090110353)
APELANTE: OLIVAL GONÇALVES LEITE
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO IPAJM
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERÍCIA DEMONSTRA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE DO RECORRENTE. AFASTADA A PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO SERVIDOR.
ADEMAIS, A VISÃO MONOCULAR NÃO É CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1)
A Lei Complementar Estadual nº 282/2004, que regulamenta o regime próprio de previdência
dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo, estabelece em seu artigo 28, que 'a
aposentadoria por invalidez será concedida quando comprovada a incapacidade labutária
total e definitiva do segurado para a execução de todas as atividades de seu cargo'.
2) Para a concessão de aposentadoria por invalidez é necessário que a incapacidade laboral
seja total e permanente bem como de reabilitação impossível.
3) No caso dos autos, o laudo pericial atesta que o apelante sofreu acidente em serviço e,
em decorrência disso, está incapacitado de forma
parcial e permanente para o labor
, sujeito à reabilitação, com o seu enquadramento como deficiente físico e com
deslocamento para tarefas compatíveis com as restrições físicas adquiridas.
4) Assim, sendo a incapacidade parcial, resta a afastada a pretensão de aposentadoria por
invalidez.
5) Além disso, cumpre registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem
posicionamento no sentido de que a cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular)
não acarreta o direito a aposentadoria por invalidez, afinal pessoas com essa deficiência
pleiteiam o ingresso em concurso público em vagas reservadas aos deficientes físicos, nos
termos da Súmula n.º 377, do STJ (pela qual, o portador de visão monocular tem direito de
concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes).
6) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da sentença de improcedência
do pedido inicial.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, 03 de abril de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
APELAÇÃO Nº 0011035-96.2009.8.08.0048 (048090110353)
APELANTE: OLIVAL GONÇALVES LEITE
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO IPAJM
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
ACÓRDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERÍCIA DEMONSTRA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE DO RECORRENTE. AFASTADA A PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO SERVIDOR.
ADEMAIS, A VISÃO MONOCULAR NÃO É CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1)
A Lei Complementar Estadual nº 282/2004, que regulamenta o regime próprio de previdência
dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo, estabelece em seu artigo 28, que 'a
aposentadoria por invalidez será concedida quando comprovada a incapacidade labutária
total e definitiva do segurado para a execução de todas as atividades de seu cargo'.
2) Para a concessão de aposentadoria por invalidez é necessário que a incapacidade laboral
seja total e permanente bem como de reabilitação impossível.
3) No caso dos autos, o laudo pericial atesta que o apelante sofreu acidente em serviço e,
em decorrência disso, está incapacitado de forma
parcial e permanente para o labor
, sujeito à reabilitação, com o seu enquadramento como deficiente físico e com
deslocamento para tarefas compatíveis com as restrições físicas adquiridas.
4) Assim, sendo a incapacidade parcial, resta a afastada a pretensão de aposentadoria por
invalidez.
5) Além disso, cumpre registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem
posicionamento no sentido de que a cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular)
não acarreta o direito a aposentadoria por invalidez, afinal pessoas com essa deficiência
pleiteiam o ingresso em concurso público em vagas reservadas aos deficientes físicos, nos
termos da Súmula n.º 377, do STJ (pela qual, o portador de visão monocular tem direito de
concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes).
6) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da sentença de improcedência
do pedido inicial.
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, 03 de abril de 2018.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de OLIVAL GONCALVES LEITE e não-provido.
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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