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Jurisprudência


TJES 0011035-96.2009.8.08.0048 (048090110353)

Ementa
APELAÇÃO Nº 0011035-96.2009.8.08.0048 (048090110353) APELANTE: OLIVAL GONÇALVES LEITE APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IPAJM RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE ACÓRDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERÍCIA DEMONSTRA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE DO RECORRENTE. AFASTADA A PRETENSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO SERVIDOR. ADEMAIS, A VISÃO MONOCULAR NÃO É CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) A Lei Complementar Estadual nº 282/2004, que regulamenta o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo, estabelece em seu artigo 28, que 'a aposentadoria por invalidez será concedida quando comprovada a incapacidade labutária total e definitiva do segurado para a execução de todas as atividades de seu cargo'. 2) Para a concessão de aposentadoria por invalidez é necessário que a incapacidade laboral seja total e permanente bem como de reabilitação impossível. 3) No caso dos autos, o laudo pericial atesta que o apelante sofreu acidente em serviço e, em decorrência disso, está incapacitado de forma parcial e permanente para o labor , sujeito à reabilitação, com o seu enquadramento como deficiente físico e com deslocamento para tarefas compatíveis com as restrições físicas adquiridas. 4) Assim, sendo a incapacidade parcial, resta a afastada a pretensão de aposentadoria por invalidez. 5) Além disso, cumpre registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que a cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não acarreta o direito a aposentadoria por invalidez, afinal pessoas com essa deficiência pleiteiam o ingresso em concurso público em vagas reservadas aos deficientes físicos, nos termos da Súmula n.º 377, do STJ (pela qual, o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes). 6) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da sentença de improcedência do pedido inicial. Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Vitória, 03 de abril de 2018. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de OLIVAL GONCALVES LEITE e não-provido.

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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