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Jurisprudência


TJES 0011086-04.2017.8.08.0024

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O   Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0011086-04.2017.8.08.0024 Agravante: Banco do Brasil S⁄A Agravado: Vita Saúde Administração Hospitalar e Sistemas de Saúde Ltda Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – VÍCIO NÃO SANADO – SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão recorrida, uma vez que há óbice ao conhecimento do recurso, ante a irregularidade de representação processual do recorrente. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a assinatura digitalizada não propicia meio seguro de se verificar a identidade do signatário, o que seria possível se tivesse sido feita de próprio punho. Nesse contexto, permanecendo inerte a parte, mesmo após intimada para apresentar válido instrumento de outorga de poderes de representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. O art. 1.019, caput, do CPC⁄15 autoriza o relator a rejeitar liminarmente o recurso nos casos do art. 932, III e IV do CPC⁄15, o que abrange o não conhecimento de recurso inadmissível por irregularidade de representação processual, tal como na hipótese em apreço. 4. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso inadmissível não implica em cerceamento de defesa ou violação às garantias do acesso à justiça, duplo grau de jurisdição, contraditório, ampla defesa e devido processo legal, haja vista que tais direitos devem ser exercidos em observância às normas processuais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro. 5. Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento mantida. Agravo interno conhecido, mas improvido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.     Vitória, 26 de setembro de 2017.       PRESIDENTE                                                    RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S⁄A e não-provido.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Agravo Interno AI
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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