TJES 0011113-02.2008.8.08.0024 (024080111131)
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA NA REMESSA EX-OFFICIO REF. AUTOS Nº 024.080.111.131
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SANDRA MARIA FERNANDES DE JESUS
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMENTA: AGRAVO INOMINADO - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - LEI 8.213⁄91 - ADVENTO DA LEI Nº 9.032⁄95 - LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA E ORDEM PÚBLICA - 50% - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. Não merece ser provido o presente recurso, na medida em que encontra-se devidamente pacificado o entendimento manifestado pelo Colendo STJ no sentido de que, nos casos de ações de natureza previdenciária, pelas características da causa, tratando-se de matéria de ordem pública, demonstra-se perfeitamente cabível a aplicação de Lei posterior mais benéfica para fins de concessão e aumento de percentual do benefício. 2. A Lei nº 9.032⁄95 - mais benéfica e de ordem pública - deve aplicar-se a todos os filiados da Previdência Social, sem exceção, com casos pendentes de concessão ou já concedidos, já que visa atingir a todos os que nesta situação fática se encontram. 3. Estabeleceu-se o percentual único de 50% (cinquenta por cento) para o auxílio-acidente, aplicando-se a casos pretéritos, sem ofensa ao princípio jurídico da irretroatividade das normas, em virtude ao caráter protetivo e social da legislação previdenciária. 4. Recurso conhecido. 5. Provimento negado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata o AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA NA REMESSA EX-OFFICIO Nº 024.080.111.131, cujo agravante é o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e agravada SANDRA MARIA FERNANDES DE JESUS.
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Vitória⁄ES, 20 de abril de 2010.
DES. PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ
Ementa
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA NA REMESSA EX-OFFICIO REF. AUTOS Nº 024.080.111.131
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SANDRA MARIA FERNANDES DE JESUS
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INOMINADO - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - LEI 8.213⁄91 - ADVENTO DA LEI Nº 9.032⁄95 - LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA E ORDEM PÚBLICA - 50% - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. Não merece ser provido o presente recurso, na medida em que encontra-se devidamente pacificado o entendimento manifestado pelo Colendo STJ no sentido de que, nos casos de ações de natureza previdenciária, pelas características da causa, tratando-se de matéria de ordem pública, demonstra-se perfeitamente cabível a aplicação de Lei posterior mais benéfica para fins de concessão e aumento de percentual do benefício. 2. A Lei nº 9.032⁄95 - mais benéfica e de ordem pública - deve aplicar-se a todos os filiados da Previdência Social, sem exceção, com casos pendentes de concessão ou já concedidos, já que visa atingir a todos os que nesta situação fática se encontram. 3. Estabeleceu-se o percentual único de 50% (cinquenta por cento) para o auxílio-acidente, aplicando-se a casos pretéritos, sem ofensa ao princípio jurídico da irretroatividade das normas, em virtude ao caráter protetivo e social da legislação previdenciária. 4. Recurso conhecido. 5. Provimento negado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata o AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA NA REMESSA EX-OFFICIO Nº 024.080.111.131, cujo agravante é o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e agravada SANDRA MARIA FERNANDES DE JESUS.
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Vitória⁄ES, 20 de abril de 2010.
DES. PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇAÌConclusão
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Data do Julgamento
:
20/04/2010
Data da Publicação
:
26/08/2010
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental Ap ReeNec
Relator(a)
:
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão