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Jurisprudência


TJES 0011208-03.2010.8.08.0011 (011100112082)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA N.º 0011208-03.2010.8.08.0011 APTE⁄APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS APDO⁄APTE: VAGNER PARIS DO COUTO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA   ACÓRDÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REJEITADA – MÉRITO – PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUXÍLIO-ACIDENTE – PERÍCIA – CONCLUSÃO INDUVIDOSA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Prejudicial de mérito de prescrição quinquenal rejeitada. 2. Em matéria acidentária, são três os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário: a) a prova do acidente; b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laborativa. 3. Segundo o art. 21, inc. I, da Lei Federal nº 8.213⁄91, serão equiparados ao acidente de trabalho ¿o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação¿. 4. Nos termos da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, ¿(...). Nas ações previdenciárias, os honorários de advogado devem ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluindo-se as vincendas, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. (¿).¿ (apelação cível n.º 0004598-33.2007.8.08.0008, de que foi Relator o Exmº. Sr. Desembargador Fabio Clem de Oliveira). Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos. 5. Não se concede o benefício da aposentadoria por invalidez, notadamente quando não há incapacidade definitiva para qualquer tipo de trabalho. 6. Inexiste interesse recursal quando a parte não é sucumbente na sentença proferida. 7. Atendendo ao critério da devolutividade do recurso, o pedido formulado apenas em sede recursal, mas que não foi suscitado na petição inicial, tampouco durante a instrução probatória processual, não merece sequer ser conhecido, tendo em vista o preceito que veda o jus novorum, segundo o qual não é possível inovar na esfera recursal, formulando-se pedido que não foi feito em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, assim como de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.   VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de remessa necessária e apelações cíveis em que são Apelante⁄Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e Apelado⁄Apelante VAGNER PARIS DO COUTO, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por igual votação, conhecer parcialmente do apelo adesivo interposto por VAGNER PARIS DO COUTO e, quanto à parte conhecida, negar-lhe provimento, prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.   Vitória, 06 de Junho de 2017.     PRESIDENTE     RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURIDADE SOCIAL - INSS e não-provido. Conhecido em parte o recurso de VAGNER PARIS DO COUTO e não-provido.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 14/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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